Violência Doméstica. Violação. Prisão efectiva. MP na GLN.<br>

Acórdão de 15-07-2014, da 2ª Secção, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, condenou um arguido pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

O arguido, que se encontra em prisão preventiva, foi julgado antes de decorrido um ano sobre a instauração do processo e a sua detenção, cujos factos principais remontam a 26-08-2013.

O tribunal deu como provados, além de outros episódios de violência física e psicológica exercida sobre a vítima, (mãe de 3 filhos menores em comum com o arguido) já anteriormente praticados, um conjunto de factos graves imputados na acusação pública, ocorridos em 26 de Agosto de 2013: intrusão no novo domicílio da vítima que esta partilhava com um novo companheiro, seguida de ofensas à integridade física grave, com desfiguração permanente do rosto e violação da vítima, nesse domicílio, seguida de sequestro e exposição da vítima, com evidentes sinais de sofrimento e humilhação, perante os filhos menores.

O tribunal condenou ainda o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo período de 5 anos.

A pena de prisão aplicada fica abaixo da que foi proposta pelo Ministério Público em sede de alegações, visto ter sido sustentado enquadramento jurídico que conduz à moldura penal abstracta prevista para o crime de violação agravada: de 4 anos e 6 meses a 15 anos de prisão.

O Ministério Público pondera, por tal razão, a interposição de recurso.