Violência doméstica. Repetição de condutas. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.

No dia 9 de Julho de 2015, foi detido em Lisboa, pela PSP, em flagrante delito e presente ao Ministério Público um indivíduo do sexo masculino, de 32 anos, por agressões à companheira, de 33 anos.

Na véspera, dia 8 de Julho de 2015, o arguido fora condenado, no âmbito de um processo crime que correu termos na secção criminal da instância central de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, na pena de dois anos e quatro meses de prisão efectiva.

Mas na referida noite, quando chegou a casa, o arguido ordenou à vítima que se fosse prostituir, pois precisava de dinheiro para sair de Portugal.

A vítima recusou, sendo que de imediato o arguido agarrou numa faca, aproximou-a do seu pescoço e gritou-lhe o seguinte: 'Eu mato-te sua [...]! Se eu for preso espeto-te esta faca!´

Já na presença dos agentes da PSP que se deslocaram ao local, o arguido dirigiu-se à vítima e continuou a insultá-la e a anunciar que a mataria.

O arguido e vítima mantiveram uma relação amorosa desde 2011 e viveram juntos como marido e mulher pelo menos durante 3 anos, durante os quais a vítima foi várias vezes agredida.

Nos processos crime anteriores, a vítima remetera-se ao silêncio.

A vítima faz da prostituição modo de vida e entrega todo o dinheiro que angaria ao denunciado, que passa a noite a vigiá-Ia na referida actividade, para que a totalidade dos valores recebidos por ela revertam para ele.

Presente a 1º interrogatório judicial e face aos referidos indícios ao arguido foi imputada a prática, em concurso efectivo de infracções, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal e de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169° n.º 1, do Código Penal.

O arguido ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por ser a única medida de coacção proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requer, nos termos dos art. 191°, 192°, 193°, 196, 202°, nº 1, aI. b), com referência à alínea i) do art. 1.° e 204·° als. a) e c), todos do Código de Processo Penal.