Violência Doméstica. Repetição de condutas após condenação. Prisão preventiva e proibição de contactos. MP no DIAP de Lisboa.

No dia 21 de Julho de 2015, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito ordenados pelo Ministério Público da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido um indivíduo do sexo masculino, de 44 anos, por fortes indícios da prática de crime de violência doméstica , p. e p. pelo art. 152º, nº1, alínea a) e nº 2 do Código Penal .

Apresentado a 1º Interrogatório judicial, viria a ser sujeito, como requerido pelo MP, às medidas de coacção de prisão preventiva e também de proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio, face ao perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação do inquérito.



Por decisão de Novembro de 2014, em processo anterior, o mesmo arguido fora condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva pelo Tribunal de 1ª instância - em Lisboa, na Instância Central Criminal (antigas Varas Criminais).

Em recurso interposto pelo arguido, e por decisão de 19 de Março de 2015, foi aquela pena mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa mas declarada suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.

Esse anterior processo reportava-se a crime de violência doméstica e roubo qualificado praticado contra a mesma ofendida.



No âmbito desse referido processo, estivera o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 26.03.2014 até 19.03.2015, altura em que foi o arguido libertado por efeito do decretamento, no Tribunal da Relação, da suspensão de execução da pena de prisão aplicada efectiva em 1ª instância.



Libertado, regressou a casa da vítima, pois enquanto esteve preso e apesar disso, o arguido telefonava frequentemente à ofendida, tendo-lhe pedido desculpas e prometido que tinha mudado, convencendo-a até a casar-se com ele, o que efectivamente conseguiu.



Depois do casamento, o arguido passou a injuriar a vitima e a ameaçá-la proferindo frequentemente expressões como as seguintes: 'Agora és minha! Agora é que eu não tenho medo nenhum de ser preso! Eu vou-te matar! Tu vais morrer! Qualquer dia chego a casa e faço asneira! Dou cabo disto tudo! Um dia destes entro aqui, não olho para trás e dou cabo de ti! Quando andares na rua, olha olha... Eu vou-te cortar a cabeça!´



Foi agora de novo preso preventivamente, e ainda sujeito, cumulativamente com a prisão preventiva, à medida de proibição de contactos com a ofendida, por qualquer meio.