Violência Doméstica. Prisão Preventiva. Acusação. Pedido de arbitramento de indemnização. MP no DIAP de Lisboa.

O Ministério Público (MP) encerrou um inquérito por violência doméstica, com arguido preso, por factos ocorridos no quadro do relacionamento em união de facto, iniciada em 2011 e com termo em 13.03.2014, da qual nasceu um menor.

Ao longo do tempo de vivência comum com a vítima, o arguido insultou-a, agrediu-a fisicamente pro diversas vezes e com grande violência, proibiu a vítima de sair de casa e de contactar com terceiros, controlou-a sistematicamente com telefonemas, obrigou-a a revelar as senhas do telemóvel, email e redes sociais, fê-la cair escada abaixo, maltratou a mãe da vítima e mesmo enquanto preso por condução sem carta ameaçou a vítima por telefone. Liberto, aterrorizou-a com ameaças de morte, espancou-a, sujeito-a a filmagens em práticas sexuais e seviciou-a sexualmente.

Foi preventivamente preso à ordem do processo, situação em que se encontra.

O MP deduziu acusação no qual imputa a prática do crime de violência doméstica na previsão do art.º 152º n.º 1 a) n.º 2 e n.º 4, bem como a prática de dois crimes de detenção de arma proibida, na previsão do artº 86 n.º 1 d) (relativamente a armas encontradas em busca a casa do arguido.)

O MP requereu ainda a aplicação de pena acessória de proibição de contactos com a vítima; a manutenção da prisão preventiva para os ulteriores termos do processo; a aplicação do artº 21º n.º 1 e n.º 2 da Lei 112/2009 conjugada com o artº 82-A do CPP, em vista ao arbitramento de indemnização à vítima; e a inquirição de uma testemunha por videoconferência a partir do Brasil, a coberto da Convenção Ibero-Americana para o Uso da Videoconferência na Cooperação Internacional entre Sistemas de Justiça.

A situação do menor foi sujeita, em momento anterior à acusação, à intervenção da CPCJ.

O inquérito foi iniciado em 2014 e a investigação a cargo da 7ª secção do DIAP de Lisboa.