Violência doméstica. População migrante, vítima estrangeira. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.

Por mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, foi detido no dia 11 de Julho de 2015 e apresentado ao Juiz de Instrução Criminal, um indivíduo do sexo masculino, de 35 anos, de nacionalidade indiana, por fortes indícios da prática de dois crimes de violência doméstica e de ameaça , p. e p. pelo art. 152º nº 1 d) e 2 e 153º e 155, nº 1 al. a) do Código Penal na pessoa da sua mulher, de 24 anos, também de nacionalidade indiana.

O casamento foi combinado pelas famílias e foi sendo pautado por agressões físicas e verbais. Na sequência de agressões, várias e reiteradas, e ameaças de morte à vitima e ao filho de ambos praticadas já em território português e depois de já estarem a viver em residências separadas por vontade da vítima, o arguido no dia 12 de Junho de 2015, pelas 21 horas e 30 minutos, deslocou-se à residência daquela.

Com recurso a cópia de uma chave logrou aceder ao interior da residência, onde se encontrava a mulher e o filho menor.

A vítima encontrava-se no quarto, sentada numa secretária com o computador em frente, tendo o menor sentado no seu colo. O arguido borrifou um spray nos olhos da vítima e na cara e tronco do menor que lhes provocou um intenso ardor e desmaio imediato, tendo necessidade de receber tratamento médico e assistência hospitalar de vários dias.

O arguido é cidadão estrangeiro, com escassas ligações ao território nacional e com actividade profissional precária.

A ofendida sente relativamente ao mesmo um fundado terror. O arguido para além da vítima ainda atemorizou os seus familiares.

Foi entendido assim que a prisão preventiva era a única medida de coacção apta a afastar os perigos de fuga, perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, sendo ainda proporcional à gravidade dos ilícitos, o que foi determinado nos termos dos art, 191º, , 193°,194°, 196°,202.° nº 1 als. a) e b) e 204°.als. a) , b) e c) do C.P.P .

Cumulativamente, o arguido ficou ainda sujeito à proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e o menor, ainda que à distancia ou por interposta pessoa, para evitar que pressione, maltrate ou induza a vítima a alterar depoimento, nos termos do artº 200 nº 1 aI. d) do Código de Processo Penal e 31º nº al. d) da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro.

A vítima, migrante, só fala punjabi e indi, pelo que foi necessária intervenção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados para obter intérprete de língua punjabi ou indi, do sexo feminino.

Os familiares também não falam português. Nem o arguido .

Foi feita a necessária articulação com a secção de família e de menores de Lisboa, com estabelecimento de regime provisório de regulação das responsabilidades parentais em que pai, arguido, ficado proibido de contactar com o filho.