Violência doméstica. Medidas de coação. DIAP de Oeiras e Cascais/Comarca de Lisboa Oeste e SEIVD – NAP núcleos de Sintra/Seixal e Lisboa - DIAP Regional de Lisboa.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público que no âmbito de intervenção do MP na área da violência doméstica, foi comunicado à Procuradoria-Geral Regional de Lisboa:



SEIVD – NAP de Sintra:

– Detenção de um arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica agravada, porquanto ofendeu, amedrontou e agrediu os pais, pessoas vulneráveis em razão da idade, com quem residia e de quem dependia economicamente. Presente ao JIC, a 13-07-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio com os ofendidos; proibição de permanecer na residência dos ofendidos, nas proximidades desta, do seu local de trabalho, sendo a fiscalização do cumprimento das medidas impostas efetuada com recurso a meios eletrónicos e a distância de segurança a fixar pela DGRS, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de uma arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, porquanto na sequência de uma discussão desferiu duas facadas no corpo do seu companheiro (com quem tem dois filhos menores), que o atingiram no peito e braço direito, ferindo-o. Presente ao JIC, a 14-07-2020, ficou sujeita às medidas de coação de TIR, proibição de contactos (por qualquer meio) com a vítima, proibição de permanecer na residência da vítima, nas proximidades da habitação e local de trabalho, tudo com recurso a meios técnicos de controlo à distância, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica porquanto maltratou física e psicologicamente a ofendida, sua mulher e mãe dos seus filhos, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher, não se coibindo de o fazer na residência e em frente a um filho de ambos. Presente ao JIC, a 17-07-2020, ficou sujeito às medidas de coação de proibição de contactos com a ofendida, devendo manter uma distância superior a 500 metros desta, o que será assegurada por meios técnicos de controlo à distância, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, porquanto dirigiu-se à casa da vítima, sua ex-companheira, agredindo-a quando estava a dormir, ameaçando-a e ofendendo-a. Presente ao JIC, a 17-07-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e prisão preventiva, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, um crime de violação e um crime de rapto, porquanto o arguido humilhou, ameaçou, agrediu com um ferro, privou a liberdade e violentou a vítima, sua ex-companheira e mãe do seu filho, fazendo-a temer pela sua vida e integridade física. Presente ao JIC, a 20-07-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactos (diretamente ou por interposta pessoa) com a vítima e prisão preventiva, em face dos perigos de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade públicas.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, porquanto valendo-se da sua superioridade física e da privacidade do lar, molestou física e psicologicamente (ameaçando e humilhando) a sua mãe, septuagenária e com uma capacidade física muito débil, com quem vivia, fazendo-a recear pela vida. Presente ao JIC, a 28-07-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e de prisão preventiva, embora a ser executada em instalações compatíveis com a doença psíquica de que o arguido padece, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto ofendeu e bateu na vítima (sua ex-companheira e com um filho menor em comum), continuando a persegui-la, a entrar-lhe em casa, sem o seu consentimento, e ameaçando-a, mesmo após o fim do relacionamento. Presente ao JIC, a 28-07-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e de prisão preventiva, em face do perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica e um crime de detenção de arma proibida, porquanto molestou física e psicologicamente a vítima, com quem é casado. O arguido conhecia as características da arma que detinha. Presente ao JIC, a 29-07-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e de proibição de permanecer na residência da ofendida e de a contactar e importunar por qualquer meio ou sequer de se aproximar dela, pelo menos a 500 metros, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, um crime de abuso sexual de menor dependente agravado, porquanto o arguido (pai da ofendida menor de idade) manteve com a mesma, contra a vontade desta, relações sexuais de cópula completa, com o único intuito de satisfazer os seus desejos sexuais. Presente ao JIC, a 29-07-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e prisão preventiva, em face dos perigos de continuação de atividade criminosa, fuga e de de perturbação do inquérito, nomeadamente, para a aquisição e veracidade da prova.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto molestou física e psicologicamente a ofendida, sua ex-companheira e mãe da sua filha, batendo-lhe, puxando-lhe os cabelos, cuspindo-lhe, ofendendo-a e ameaçando-a, criando-lhe fundado receio pela vida e integridade física. Presente ao JIC, a 31-07-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e prisão preventiva, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de uma arguida, pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto ameaçava e ofendia verbal e fisicamente a mãe, de cerca de 82 anos de idade, exigindo-lhe quantias monetárias (com quem reside e de quem depende economicamente). Presente ao JIC, a 03-08-2020, ficou sujeita às medidas de coação de TIR e prisão preventiva, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto molestava física e psicologicamente a ofendida, sua ex-companheira e mãe do seu filho, criando-lhe fundado receio pela vida e integridade física e psicológica. Presente ao JIC, a 04-08-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, prisão preventiva e proibição de contactos com a vítima, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto reiteradamente, na residência onde vivia com a sua companheira e mãe do filho menor de ambos, maltratou-a física e psicologicamente, causando-lhe medo e inquietação. Presente ao JIC, a 06-08-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactos com a ofendida e de se aproximar da mesma, da sua residência casa e do seu local de trabalho, num raio de 500 metros, medida que será fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, um crime de devassa da vida privada e um crime de gravações e fotografias ilícitas, porquanto atentou contra a integridade e a saúde física e psíquica/mental da vítima, sua ex-namorada, filmou, gravou e divulgou a terceiros vídeos íntimos da mesma, sem o seu consentimento, devassando a intimidade da sua vida privada. Presente ao JIC, a 10-08-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e proibição de contactos, por qualquer meio e ainda que por interposta pessoa, com a ofendida, e de se aproximar da mesma e da respetiva residência a uma distância inferior a 500 m., em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de cinco crimes de violência doméstica agravados, porquanto ameaçou, ofendeu e bateu na vítima (sua companheira e com quem tem um filho menor em comum) e bateu numa filha desta (quando esta veio auxílio da mãe), perante os restantes elementos do agregado familiar, o seu filho menor e os outros dois filhos da vítima, apenas cessando tal comportamento com a intervenção da PSP, sendo que uma das vítimas saltou de um terceiro andar para fugir. Presente ao JIC, a 10-08-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactos com os ofendidos e prisão preventiva, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, porquanto enquanto casado com a vítima (de quem tem filhos em comum) e ao longo da relação agrediu-a, ameaçou-a com arma de fogo, ofendeu-a verbalmente e vasculhou-lhe o telemóvel e contactos. Após terem-se separado o arguido continuou a impor a sua presença na casa em que aquela vivia, reiterando os mesmos comportamentos, fazendo-a temer pela sua vida. Presente ao JIC, a 10.08.2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactos (diretamente ou indiretamente, por qualquer meio) com a vítima e prisão preventiva, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.



– Detenção de um arguido de 84 anos pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto molestava física e psicologicamente a ofendida, sua esposa (de 82 anos), causando-lhe receio pela sua vida e integridade física. Presente ao JIC, a 12-08-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactos com a ofendida, direta ou indiretamente, ou por qualquer meio, afastamento da residência da ofendida e proibição de se aproximar da mesma a uma distância inferior a 500 metros, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de crime de violência doméstica agravado e um crime de tráfico de estupefacientes, porquanto ao longo da relação que manteve com a sua companheira e mãe do seu filho, maltratou-a física e psicologicamente, agredindo-a, ofendendo-a e ameaçando-a, causando-lhe medo e inquietação, não se coibindo de o fazer na residência de ambos. O arguido tinha na sua posse produto estupefaciente, que lhe foi apreendido, que destinava à venda a terceiros. Presente ao JIC, a 12-08-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a ofendida e prisão preventiva, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de uma arguida pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto não se conformado com o fim do seu relacionamento com o ofendido, maltratou-o. Presente ao JIC, a 14-08-2020, ficou sujeita às medidas de coação de TIR, proibição de contactar, por qualquer meio, indireta ou diretamente com o ofendido; proibição de se aproximar da residência e do local de trabalho/estabelecimento de ensino frequentado pelo ofendido, devendo as medidas de coação ser fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, definindo-se um raio de 500 metros, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, porquanto agrediu fisicamente a sua companheira e mãe do seu filho menor. Presente ao JIC, a 17-08-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a ofendida e proibição de se aproximar da residência, do local de trabalho da mesma, tudo num raio de 500 metros e fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito.



– Detenção de um arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica agravado, porquanto pelo menos durante cerca de um ano, humilhou, ameaçou e agrediu a sua mãe e a avó (com quem residia) e coagiu-as a dar-lhe dinheiro, fazendo-as temer pela sua vida e integridade física. Presente ao JIC, a 18-08-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, prisão preventiva e proibição de contactar, por qualquer meio (incluindo telefone), com as ofendidas, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado e um crime de detenção de arma proibida, porquanto maltratou física e psicologicamente a sua companheira (de quem tem uma filha menor) desferindo-lhe bofetadas e murros na face e com um taco nas pernas, ameaçando-a, humilhando-a e perseguindo-a, detendo ainda na sua posse um bastão extensível, cuja detenção e utilização sabia serem proibidas. Presente ao JIC, a 21-08-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e proibição de contactar com a ofendida, por quaisquer meios, nomeadamente telefónicos e eletrónicos, não podendo aproximar-se da sua residência e de qualquer outro local onde a mesma se encontre, nomeadamente o seu local de trabalho, a uma distância inferior a 500 metros (acompanhada de meios técnicos à distância) e proibição de aquisição ou uso de armas ou outros objetos capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa, ficando, se os tiver, obrigado à sua entrega imediata num posto policial, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito.



– Detenção de uma arguida pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto atingiu a integridade física do ofendido, com quem vivia em situação análoga à dos cônjuges, utilizando um x-ato, cortando-o no braço e coxa. Presente ao JIC, a 24-08-2020, ficou sujeita às medidas de coação de TIR, proibição de permanência na mesma residência em que habita o ofendido e de proibição de contactos com o ofendido (por qualquer meio, incluindo a proibição de se aproximar do mesmo e respetivos locais de residência ou de trabalho a menos de 500 metros, supervisionada com recurso a meios técnicos de controlo à distância), em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica e um crime de injurias qualificadas, porquanto ofendeu verbalmente elementos da PSP que se haviam deslocado à rua onde habita, em razão da ocorrência de desentendimentos familiares, tendo desferido na presença da PSP um soco na face da sua companheira e mãe dos seus filhos. Presente ao JIC, a 31-08-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e obrigação de apresentações periódicas mensais, no posto policial da área da respetiva residência, em face do perigo de perturbação do inquérito.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto violou as medidas de coação que recentemente lhe foram aplicadas (a 08-08-2020 - proibição de contactar, por qualquer meio ou através de interposta pessoa, com a ofendida, bem como de permanecer nas proximidades da casa e do trabalho da ofendida e de se aproximar da residência que a mesma passasse a ter, a menos de 500 metros, com recurso a meios técnicos de controlo à distância) e voltou a praticar, sobre a vítima factos da mesma natureza: ameaçou-a e proibiu-a de sair da residência, só o fazendo na sua companhia, privando-a da sua liberdade e atentando contra a sua saúde psíquica. Presente ao JIC, a 07-09-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, prisão preventiva e de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e para aquisição, conservação e veracidade da prova.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto, ameaçou, ofendeu e vigiou o telemóvel e trajetos quotidianos da vítima, com quem é casado e com quem tem dois filhos menores, causando-lhe receio e perturbando-a psicologicamente. Presente ao JIC, a 10-09-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e de permanecer na residência onde os factos ocorreram e nas suas proximidades, bem como do respetivo local de trabalho, num raio de segurança de 500 metros, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.



– Detenção de um arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica, porquanto maltratou física e verbalmente a ofendida (com quem é casado e com quem tem três filhos menores em comum) e verbalmente a filha adolescente, tudo no interior da residência comum e na presença dos filhos daquela e irmãos desta. Presente ao JIC, a 18-09-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de permanecer na residência onde os factos ocorreram, bem como de contactar com as ofendidas, por qualquer meio, por si ou por intermédio de terceiros, bem como se aproximar, quer das mesmas, quer das respetivas residência e local de trabalho da mulher a uma distância inferior a 500 metros, sendo esta proibição de aproximação com fiscalização através de meios de controlo à distância, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto agrediu a ofendida com quem mantinha um relacionamento amoroso, apertando-lhe o pescoço, desferindo-lhe socos na face e ofendendo-a verbalmente. Presente ao JIC, a 22-09-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e prisão preventiva, em face dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito (para a aquisição, conservação e veracidade da prova) e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.



– Detenção de um arguido pela prática de quatro crimes de violência doméstica agravado, porquanto ao longo da relação agrediu, ameaçou e ofendeu verbalmente a vítima (com quem é casado e com quem tem três filhos menores em comum), na presença dos filhos. Presente ao JIC, a 22-09-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e prisão preventiva, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica e três crimes de detenção de arma proibida, porquanto maltratou a ofendida, sua esposa e mãe da sua filha, dirigindo-lhe expressões injuriosas e intimidatórias e perseguindo-a. O arguido detinha na sua posse várias armas e munições. Presente ao JIC, a 29/09/2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, prisão preventiva e proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio, mesmo em estado de reclusão, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto ameaço, agrediu e humilhou a vítima com quem foi casado (e de quem entretanto se divorciou), e com quem tem filhos em comum. Presente ao JIC, a 30/09/2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e proibição de contactos por qualquer meio com a vítima, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto ao longo da sua relação com a ofendida, sua companheira e mãe dos seus filhos, por diversas vezes humilhou-a, ofendeu-a, violentou-a e agrediu-a, não se coibindo de o fazer na residência de ambos e, por vezes, em frente aos filhos. Presente ao JIC, a 30/09/2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e proibição de contactos por qualquer meio com a vítima, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica, porquanto, maltratou física e psicologicamente os pais de 65 e 71 anos de idade e doentes, com quem reside e de quem depende economicamente, ofendendo-os e agredindo-os, causando-lhes medo e inquietação. Presente ao JIC, a 02-10-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, prisão preventiva e proibição de contactos com os ofendidos, por qualquer meio, por si ou por intermédio de terceiros, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto molestou a sua companheira, na sua saúde física e psíquica, provocando-lhe medo e receio pela sua vida e integridade física, humilhando-a e desconsiderando-a, não se inibindo de o fazer, em frente à filha menor de ambos. Presente ao JIC, a 06.10.2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e proibição de permanecer na residência da ofendida, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto, por diversas vezes, ao longo do seu relacionamento com a ofendida, sua mulher e mãe dos seus filhos, humilhou-a e molestou-a na sua saúde física e psíquica, afetando a sua liberdade de decisão. Presente ao JIC, a 06-10-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e proibição de contactar, por qualquer meio, direta ou indiretamente com a vítima, proibição de permanecer e de se aproximar da residência e local de trabalho da vítima a menos de 500 metros, sendo ambas as medidas monitorizadas por meio de controlo eletrónico, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto maltratou a saúde psíquica/mental da sua ex-companheira e mãe da sua filha menor. Presente ao JIC, a 06-10-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a vítima e proibição de se aproximar desta, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de uma arguida pela prática de um crime de violência doméstica agravada, porquanto molestava física e psicologicamente o ofendido, seu marido e de quem tem uma filha em comum. Presente ao JIC, a 12/10/2020, ficou sujeita às medidas de coação de TIR e proibição de contactos por qualquer meio com a vítima; proibição de permanecer na residência da vítima ou de dela se aproximar a menos de 1 km, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de quatro crimes de violência doméstica agravados, porquanto maltratou a ofendida, sua esposa, na sua saúde psíquica e física, ameaçando-a, batendo-lhe, ofendendo-a verbalmente, bem como os filhos do casal. Presente ao JIC, a 12/10/2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactos por qualquer meio com as vítimas e proibição de permanecer na residência da vítima ou de dela se aproximar a menos de 1 km, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica e um crime de resistência e coação sobre funcionário, porquanto ameaçou e ofendeu verbalmente a sua ex-companheira e mãe do seu filho e desferiu uma dentada num agente da PSP, em exercício de funções, procurando desse modo impedir a sua detenção. Presente ao JIC, a 13-10-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, prisão preventiva e proibição de contactos com a vítima, mesmo em estado de reclusão, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido, pela prática de dois crimes de violência doméstica, porquanto, o arguido, consumidor de bebidas alcoólicas e de estupefacientes, residente com os pais de 77 e 75 anos de idade e economicamente deles dependente, maltratou-os, ofendeu-os e ameaçando-os, fazendo-os temer pela sua vida e integridade física. Presente ao JIC, a 13-10-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e prisão preventiva, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, porquanto humilhou, agrediu e ameaçou a vítima, sua companheira, maltratando-a física e psicologicamente. Presente ao JIC, a 16-10-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactos (por qualquer meio) com a vítima e proibição de permanecer na residência da vítima, nas proximidades da habitação e local de trabalho, numa área não inferior a 500 metros, tudo com recurso a meios técnicos de controlo à distância, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto agrediu a sua ex-companheira (com tem dois filhos menores em comum) em diversas ocasiões, com chapadas, empurrões, pontapés, rasteirando-a, ameaçando-a, humilhando-a e fechando-a em casa. Presente ao JIC, a 16-10-2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, prisão preventiva e proibição de contactos com a vítima, mesmo em estado de reclusão, em face do perigo de perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, porquanto maltratou física e psicologicamente a ofendida sua companheiro, fazendo-o na residência comum e na presença dos filhos menores de ambos. Presente ao JIC, a 20.10.2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR e prisão preventiva, em face do perigo de continuação da atividade criminosa.



– Detenção de um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, um crime de ameaça agravado e um crime de detenção de ilegal de arma, porquanto o arguido, injuriou e ameaçou a vítima, com quem é casado, e o filho maior de ambos, no interior da residência comum, dizendo além do mais que os matava (ao mesmo tempo que empunhava uma faca). O arguido detinha ainda uma arma de fogo sem ser possuidor de documento que a tal o habilitasse. Presente ao JIC, a 26.10.2020, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, prisão preventiva e proibição de contactos com a vítima, mesmo em estado de reclusão, face ao perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue com a coadjuvação da PSP.



SEIVD-NAP do Seixal:

Foi detido (na sequência da emissão de mandado de detenção fora de flagrante delito) e presente ao JIC do Barreiro, no dia 25-11-2020, para primeiro interrogatório, um arguido indiciado pela prática de um crime de violência doméstica agravado e um crime de violação agravado. Por se considerar existirem, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito e da ordem e tranquilidade públicas foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de TIR e prisão preventiva. A investigação prossegue sob a direção do MP – núcleo da SEIVD-NAP do Seixal/DIAP Regional de Lisboa, com a coadjuvação da GNR do Montijo.



SEIVD – NAP Lisboa:

- Foi detido (em flagrante delito pela PSP) e presente ao JIC, um arguido de 52 anos, pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de homicídio qualificado tentado, na pessoa da sua companheira de 42 anos. O arguido e a ofendida coabitaram durante vinte anos e têm quatro filhos em comum. Foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de TIR e prisão preventiva face ao perigo da continuação da atividade criminosa e necessidade de proteção da vítima.



- Foi detido em novembro de 2020, na sequência de mandados de detenção do MP, um arguido por agressões físicas e verbais à sua companheira. Presente ao JIC, para 1º interrogatório judicial, foram-lhe aplicadas as medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida (não podendo aproximar-se da mesma a uma distância de 300m), proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida, todas estas medidas a serem monitorizadas através de meios de controlo à distância, face ao perigo da continuação da atividade criminosa e necessidade de proteção da vítima.



- Foi detido, em novembro de 2020, em flagrante delito pela PSP, um arguido por agressões físicas e verbais à sua companheira. Presente ao JIC, para 1º interrogatório judicial, foram-lhe aplicadas as medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida (não podendo aproximar-se da mesma a uma distância mínima de 500 metros) e proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida a uma distância de 500 metros, face ao perigo da continuação da atividade criminosa e necessidade de proteção da vítima.



- Foi detido, em novembro de 2020, em flagrante delito pela PSP, um arguido por agressões físicas e verbais à sua companheira. Presente ao JIC, para 1º interrogatório judicial, foram-lhe aplicadas as medidas de coação de TIR e de prisão preventiva face ao perigo da continuação da atividade criminosa e necessidade de proteção da vítima. O arguido fora já condenado pela prática do crime de violência doméstica, em relação à mesma ofendida, em 2014 e em 2016, tendo nesta última condenação cumprido 1 ano e 4 meses de prisão efetiva.



Cascais – DIAP de Lisboa Oeste:

- Foi detido (fora de flagrante delito) e presente ao JIC a 10.11.2020 um arguido indiciados pela prática de um crime de violência doméstica. Segundo os fortes indícios recolhidos, arguido humilhou e molestou fisicamente a vítima, sua mulher, causando-lhe medo e inquietação de modo a subjugá-la à sua vontade. O arguido ficou sujeito à medida de coação de TIR, proibição de contactar com a vítima (diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio), proibição de permanecer na residência da vítima e de se aproximar da dita residência, medida a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por se verificar perigo de continuação da atividade criminosa. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais/Comarca de Lisboa Oeste.



- Foi detido (fora de flagrante delito) e presente ao JIC a 30.10.2020 um arguido indiciados pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa de sua mãe, de 64 anos de idade. Segundo os fortes indícios recolhidos, arguido, residente com a vítima, ameaçou-a, ofendeu-a verbalmente e tentou constrange-la a práticas sexuais não consentidas, causando-lhe temor e atentando contra a sua dignidade pessoal. O arguido ficou sujeito à medida de coação de TIR, obrigação de não contactar com a vítima, por qualquer meio (seja diretamente seja por interposta pessoa), obrigação de não permanecer ou se aproximar da residência da vítima, medida que será fiscalizada eletronicamente, por se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito. O inquérito não se encontra em segredo de justiça. A investigação prossegue sob a direção do MP do DIAP de Cascais /Comarca de Lisboa Oeste, com a coadjuvação da PSP.