Violência doméstica: mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP e sujeição do agressor a prisão preventiva. NUIPC 2727/11.2PJLSB, DIAP de Lisboa

Na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP titular do inquérito, foi um arguido detido e apresentado a 1º interrogatório judicial no dia 8 de Fevereiro de 2012, tendo ficado sujeito à medida de prisão preventiva, por se indiciarem fortemente agressões a um menor de dois anos, filho da companheira, e a esta, em contexto de violência doméstica.

De acordo com os indícios, o arguido e a ofendida iniciaram uma relação em união de facto em meados de 2011, estando desde Dezembro de 2011 a residir em Lisboa.

No dia 22 de Dezembro de 2011, o arguido ficou durante o dia a tomar conta do menor nascido em 14/11/2009, filho da sua companheira , enquanto esta foi trabalhar.

Sempre indiciado, nesse dia o arguido, com as mãos, desferiu várias pancadas na cabeça do menor, embateu com a cabeça do menor contra uma parede, partiu-lhe o braço esquerdo, provocou-lhe queimaduras nos olhos, lábios, e pés, desferiu-lhe pancadas nas pernas, costas e rabo, bem assim, com objecto não identificado, provocou várias lesões na zona genital: pénis, ânus, nádegas e escroto.

As queimaduras nos olhos, lábios e pernas foram provocadas por ponta de cigarro.

A pancada desferida pelo arguido na cabeça do menor provocou-lhe fractura craniana.

O menor sofreu em diversas partes do corpo queimaduras de 1° e 2º grau.

Já uns dias antes destes factos o arguido havia provocado, com recurso a um aquecedor, várias queimaduras nas plantas do pé do menor.

Quando a mãe do menor naquele dia chegou a casa pelas 19.00 horas e encontrou o menor com hematomas no rosto e pretendeu de imediato levá-lo ao hospital, o arguido desferiu-lhe uma chapada na cara para a impedir e agarrou-a no braço, o que foi presenciado pelo menor.

A mãe do menor conseguiu sair de casa e levar o menor ao hospital e depois refugiar-se, juntamente com o menor na casa de outrém.

O arguido, já em ocasiões anteriores, pelo menos desde Junho de 2011, tinha batido no menor e na companheira. O arguido não trabalha e vivia dos rendimentos da companheira.

Os factos descritos configuram a prática pelo arguido de, pelo menos e por ora, dois crimes de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 al. b) e d) e 2° do Código Penal.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º, 192°, 193º nº 1, 202° no 1, aI. b), 1° al j) e 204° al. b) e c) todos do C.P.P., o arguido aguarda os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

O inquérito está a cargo da 7ª secção do DIAP de Lisboa, especializada em violência doméstica, que articula com o Tribunal de Família e Menores de Lisboa.