Violência Doméstica. Julgamento. Condenação do arguido em 4 anos e 6 meses de prisão efectiva. Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Sintra.
Por Acórdão proferido pela 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, de 28.11.2011, um homem de 41 anos, arguido no Pº 74/09.9PISNT, foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, em cumulo jurídico, pelos crimes de violência doméstica e de detenção de arma proibida (bastão extensível).
A decisão ainda não transitou e o arguido encontra-se em prisão preventiva.
O ora condenado, ao longo de mais de 3 anos maltratou, fisica e psicologicamente a sua companheira (a 3ª mulher), sendo certo que já havia sido condenado, em pena de prisão suspensa, por maus tratos à 1ª companheira, com quem foi casado.
Os maus tratos decorriam na presença de filho menor comum e de outros filhos menores da companheira.
Foi condenado em 4 anos de prisão pelo crime de violência doméstica e em 1 ano de prisão pelo crime de detenção de arma proiibida (bastão que, contudo, nunca utilizou contra a vítima); em cúmulo, foi condenado em 4 anos e 6 meses de prisão, que corresponde à pretensão formulada pelo Ministério Público no julgamento.
Foi ainda condenado na pena acessória de de proibição de contactos com a vítima pelo tempo correspondente à pena de prisão aplicada.
A decisão ainda não transitou e o arguido encontra-se em prisão preventiva.
O ora condenado, ao longo de mais de 3 anos maltratou, fisica e psicologicamente a sua companheira (a 3ª mulher), sendo certo que já havia sido condenado, em pena de prisão suspensa, por maus tratos à 1ª companheira, com quem foi casado.
Os maus tratos decorriam na presença de filho menor comum e de outros filhos menores da companheira.
Foi condenado em 4 anos de prisão pelo crime de violência doméstica e em 1 ano de prisão pelo crime de detenção de arma proiibida (bastão que, contudo, nunca utilizou contra a vítima); em cúmulo, foi condenado em 4 anos e 6 meses de prisão, que corresponde à pretensão formulada pelo Ministério Público no julgamento.
Foi ainda condenado na pena acessória de de proibição de contactos com a vítima pelo tempo correspondente à pena de prisão aplicada.