Violência doméstica e rapto agravado. Mandados de detenção do Ministério Público. Prisão preventiva do agressor. DIAP de Lisboa.

Um homem foi detido fora de fIagrante delito no dia 21.12.2011, cerca das 11h30m, em Lisboa, no cumprimento de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 257º, nº 1, alíneas b) e c) e 204°, alíneas a) e c) - aplicável ex vi artº 257° nº1 , alínea b) - do CPP, e artº 30°, nº 2 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro - com as finalidades referidas nos artigos 254°, alínea a) e 141º, ambos do CPP, pela prática de factos que, e sem preiuízo de mais adequada qualificação jurídica que o decorrer do inquérito venha a favorecer, configuram crimes de violência doméstica, p. e p. no artº152°, nº1, alínea b) do Código Penal e ainda de rapto agravado, previsto por aplicação conjugada do disposto nos artigos 161°, nº1, alínea b) e nº2, alínea a) e 158°, nº2, alíneas a) e b) do Código Penal, punível, este último, com pena de prisão de três a quinze anos.

Foi presente a 1º interrogatório judicial e foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva por ser a única medida que no caso se apresentava como adequada a satisfazer as exigências cautelares, proporcional ao que o crime requeria, ao perigo de fuga, continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade pública .

Em síntese, indiciava-se dos autos que o arguido mantinha com a vítima, desde pelo menos Junho de 2010, um relacionamento amoroso, relacionamento esse pautado por diversos episódios de violência em que o arguido, obcecado com alegadas traições por parte da ofendida, lhe bateu, insultou, ameaçou e forçou com ele a praticar actos sexuais nos termos em que queria e quando queria; em muitas dessas ocasiões o denunciado acusou a ofendida de 'o trair com outros homens' e de se prostituir, ocasiões em que lhe batia, obrigando-a a admitir ser verdade que assim agia e, quando a ofendida o fazia para o acalmar, o denunciado batia-lhe mais e proferia expressões de grande ofensividade.

No final do mês de Novembro de 2011, a ofendida decidiu terminar o relacionamento e disse-o ao arguido, que reagiu com irritação à decisão da ofendida, disse que 'não aceitava'.

Desferiu-lhe uma bofetada no rosto; em seguida, retirou do bolso uma navalha e encostou-a à barriga da ofendida, ordenando-lhe para caminhar ao seu lado, sem fazer barulho; durante o percurso que realizaram o denunciado foi dizendo à ofendida várias expressões de grande ofensividade e encaminhou a ofendida para uma casa degradada, que havia ocupado para sua habitação.

Ai chegados, empurrou a ofendida para um quarto, onde apenas existia um colchão no chão, prendeu-lhe a perna esquerda e os braços con fita adesiva preta, impedindo-a de se locomover.

Manteve-a durante dias, no quarto, fechada à chave, com um balde para necessidades fisiológicas, obrigou- a beber urina, saía sem lhe deixar comida, por quatro vezes lhe deu água, bateu-lhe diariamente, não a deixou dormir para o que falava com ela e a abanava.

A vítima conseguiu fugir no dia 08 de Dezembro.

O arguido está também indiciado por roubos, aguardando julgamento pela prática de crime dessa natureza noutro processo.

O inquérito relativo à violência doméstica e rapto é diigido pela 7ª secçõ do DIAP de Lisboa e está a cargo da Polícia Judiciária.