Violência Doméstica. Detenção em flagrante e subsequente sujeição a prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa.

Um arguido, do sexo masculino, de 32 anos de idade, foi detido em flagrante delito pela PSP, no dia 15.09.2013, pelas 11hOO horas, após ter arrombado a porta da residência onde tinha pernoitado a companheira e o filho comum, menor de 4 anos de idade, tendo utilizado para tanto uma marreta, e aí se introduzido.



No interior da residência pertença de uns amigos da vítima, e sempre com a utilização da dita marreta, agrediu a vítima sua companheira na perna esquerda, bem como os amigos desta que tentaram ajudá-la, tendo ainda provocado danos vários nas paredes dos quartos com a marreta.



Tais factos foram praticados na presença do filho menor de 4 anos, que acabou por levar consigo, à força, quando abandonou o local.



Após detenção pela PSP, o arguido foi presente ao Juiz de Instrução para aplicação de medida de coação, que sob promoção do Ministério Público, decretou a medida de coacção de prisão preventiva.



Considerou o Tribunal que os factos indiciados denotam a extrema violência com que o arguido é capaz de reagir a situações de frustração e que a sua postura de negação e de tentativa de justificação apontam para uma situação de alta perigosidade sendo urgente acautelar o evidente e manifesto perigo de continuação de actividade criminosa.



O arguido expôs o menor à situação de violência, agarrou-o e levou-o consigo à força. Considerou o Tribunal que a exposição de crianças a situações de violência doméstica em que são protagonistas as figuras de referência e de vinculação primária - por um lado, na perspectiva de vítimas, e por outro, na perspectiva de agressores -, danificam de forma irrecuperável o ideal psicológico e social de progenitor/protector e são claramente propícias ao desenvolvimento de sequelas psicológicas.



E que o arguido, apesar da condenação recente por crime contra as pessoas, em pena de prisão cuja execução ficou suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, persiste na adopção de comportamentos violentos, desta feita para com a companheira e terceiros que lhe prestaram ajuda - tendo assim determinado a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 191º, 193º,194º; 195º 202º, n.º 1, aI. A) e 204º aI. C), todos do C.P.P.