Violência doméstica contra os pais idosos. Condenação em prisão efectiva e proibição de contactos monitorizada. Arbitramento de indemnização. MP na área criminal de Lisboa

Sentença de 30.06.2015 da secção local criminal de Lisboa condenou um arguido por violência doméstica contra os seus pais idosos, septuagenários, em cuja casa o arguido se alojou e permaneceu contra a vontade daqueles, maltratando-os até ser preso preventivamente.

A decisão condenou o arguido por dois crimes de violência doméstica agravados, previstos e punidos no art.º 152 n.º 1, alínea d) e n.º 2, 4 e 5 do CP, nas duas penas principais parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, e ainda, nas duas penas acessórias de proibição de contacto com cada um dos ofendidos, sujeita a monitorização electrónica (caso esta se mostre viável e se o arguido gozar de liberdade antes do cumprimento total da pena de prisão) e incluindo o afastamento da respectiva residência pelo período de 2 anos, em relação a cada um dos ofendidos.

Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 3 anos de prisão efectiva a que acrescem as duas penas acessórias de proibição de contactos com os ofendidos.

Mais foi o arguido condenado a pagar a cada um dos ofendidos €2.000 a título de indemnização arbitrada pelo tribunal e requerida pelo Ministério Público nos termos do artº 21 n.º 1 e 2 da Lei n.º 112/2009.

Foi ainda condenado no pagamento das despesas hospitalares a que deu causa com as agressões e no valor das custas processuais.

De referir que o arguido esteve em prisão preventiva até ao julgamento, medida que foi mantida até ao trânsito em julgado.

Ainda de referir que foram efectuadas, no decurso do inquérito, declarações para memória futura aos dois ofendidos e que não foram repetidas no julgamento as suas audições.

Foi pelo Tribunal valorada a violência psicológica e emocional bem como o abuso financeiro a que os pais eram sujeitos pelo filho arguido.

A acusação é do DIAP de Lisboa / sede, 7ª secção e a sentença é da secção criminal da instância local de Lisboa, Juiz 9.