Violência doméstica contra o pai idoso. Condenação em pena de prisão efectiva. MP na Instância Local Criminal de Lisboa.

Na Instância Local Criminal de Lisboa (antigos Juízos Criminais) foi hoje proferida sentença, condenando o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CP, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva.

O arguido é filho do ofendido, que actualmente tem 89 anos.

Foi ainda dado cumprimento ao disposto no art. 82º-A do CPP em consequência do que foi o arguido condenado a pagar uma indemnização à vítima no valor de € 2.000.

Quando os factos foram denunciados e houve intervenção da PSP - em Junho de 2013 -, o ofendido foi retirado da sua habitação, onde permanecia fechado, sem comer e sem tomar banho, e foi institucionalizado, situação que se mantém.



O Artº 82-A do CPP dispõe que «Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.» e nas hipóteses de violência doméstica deve ser conjugado com o disposto no artº 21 n.º 2 da Lei n.º 112/2009, que dispõe que «Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.»