Violência Doméstica. Condenação na pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução com sujeição a regime de prova, e em pena acessória de proibição de contactos e de afastamento do lar. MP na Grande Instância Criminal de Sintra.

Acórdão publicado em 28-11-2013, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instãncia Criminal de Sintra, condenou um arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravada, punido com a pena do crime de violação, em 5 anos de prisão, suspensa com regime de prova e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima por 5 anos.



O procedimento foi iniciado por denúncia de uma Instituição - que detectou, numa filha menor do casal, os efeitos da violência conjugal em que crescia - e sem qualquer queixa da vítima que, porém, no inquérito confirmou os factos que vieram a ser imputados ao arguido e que determinaram a sua sujeição a prisão preventiva, situação em que se manteve até ao julgamento.



No julgamento não foi possível contar com o depoimento da vítima, nem de um filho do casal, que legitimamente, se remeteram ao silêncio.



O arguido, que prestou declarações, negou em julgamento o que antes confessara com reservas, no 1º interrogatório judicial.



Valorando tais declarações iniciais - como o CPP admite -, o tribunal deu como provados os factos antes admitidos pelo arguido - violência psicológica e física e agressões sexuais - que considerou integradores de um crime de violência doméstica agravada, a punir com a pena do crime de violação, condenando o arguido na pena de 5 anos de prisão e na proibição de contactos com a vítima, por igual período.



Embora com reservas, o tribunal, ponderando a ausência de antecedentes criminais, a assumpção pelo arguido da ruptura conjugal com a vítima, a mudança de residência do mesmo e o tempo de reclusão já sofrida em prisão preventiva, formulou ainda um juízo de prognose social favorável, suspendendo a execução da pena de prisão, acompanhada por um regime de prova a elaborar pela DGRSP, que incluirá o tratamento clínico necessário das patologias psíquicas reveladas e a frequência de programas específicos dirigidos a agressores de violência doméstica.



A decisão está em consonância com o que foi pedido pelo Ministério Público em sede de alegações.



O arguido, colocado em liberdade provisória no final do julgamento, aguarda o trânsito da decisão sujeito à medida de coacção de afastamento do lar e de proibição de contactos com a vítima