Violência doméstica. Condenação em pena de prisão efectiva e em pena acessória. MP nos juízos Criminais de Lisboa.

Foi hoje proferida sentença de condenação no processo nº 709/11.3PHLSB relativo a de violência doméstica, tendo sido decretada prisão efectiva de 2 anos e pena acessória.



A factualidade descrita na acusação circunscreve-se ao período compreendido entre Março de 2011 e 2 de Janeiro de 2013, estando em causa a prática de um crime de violência doméstica praticado pelo arguido contra a sua mulher (a vítima viveu em união de facto com o arguido até 02.04.2012 data em que casou com o mesmo, sendo o divórcio decretado na pendência do proceso crime, fase de julgamento).



O despacho de acusação foi proferido em 10.04.2013. A data designada para audiência de julgamento foi o dia 26.06.2013.



No despacho de acusação foi imputado o crime p. e p. pelo art. 152.º n.º 1, al. a) do CP e foi requerida a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida por um período mínimo de dois anos, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.



Na sentença, proferida hoje, o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de contactos com a assistente devendo afastar-se da residência e local de trabalho desta pelo período de 5 anos (art. 152.º n.º 4 do CP).