Violência doméstica. Condenação em 5 anos de prisão efectiva. Pena acessória de proibição de contactos. Articulação com o Tribunal de Família e Menores. MP na Grande Instância Criminal de Sintra.

Acórdão publicado em 31-10-2013, da 2ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Lisboa condenou um arguido, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão, efectiva.

O arguido, que se encontra em prisão preventiva desde 18-01-2013, foi julgado e condenado:

- por um crime de violência doméstica, na pessoa do cônjuge, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- por um crime de violência doméstica, na pessoa de uma filha menor, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- por um crime de ameaça agravada de um terceiro, na pena de 6 mese de prisão; e

- por um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Foi o arguido ainda condenado na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com as vítimas da violência doméstica.

A decisão ainda não transitou e o arguido continua em prisão preventiva.

Paralelamente ao processo crime, o Tribunal de Família e Menores adoptou as medidas de protecção necessárias das duas filhas menores do arguido, que se encontram institucionalizadas.