Violência Doméstica. Arbitramento de indemnização à vítima. Lei 112/209, artº 21 n.º 2. MP no Tribunal da Relação de Lisboa.

O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa acompanhou recurso da assistente vítima de violência doméstica, que recorreu com fundamento em nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, ao não condenar o arguido no pagamento à vítima de uma indemnização arbitrada nos termos do art.º 21 da Lei 112/2012 conjugado com o artº 81-A do CPP.

Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa - em Acórdão de 15.04.2015, 3ª secção - que considerou que não há necessidade de fazer prova da especial vulnerabilidade da vítima: «...a vontade do legislador foi a de dar uma protecção adicional às vítimas destes crimes, natural e especialmente fragilizadas por o seu agressor ser alguém muito próximo, dos quais muitas vezes dependem monetária e ou psicologicamente, o que lhes diminui capacidade de autodefesa, e daí que tenha estabelecido, nos termos do n.º 2 do art.º 21 da Lei 112/2009, de 16.01 que para efeitos deste crime, não tendo a vítima deduzido pedido de indemnização civil e não se tendo oposto ao seu arbitramento, o tribunal tenha sempre que fixar uma indemnização, sem que tenha de haver prova de qualquer 'particularidades exigências de protecção da vítima', a qual, pelas razões supra mencionadas, foi dada como pré-existente pelo legislador neste tipo de crimes».

Esta posição corresponde ao consensualizado em reunião da Rede de magistrados do MP que na área da PGDL trabalham no segmento da Violência Doméstica, sendo a posição consensualizada a seguinte:

e) O arbitramento de indemnização nos termos do art.º 82-A do CPP.

O artigo 21.º n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, estabelece um regime especial de reparação face ao artigo 82.º-A do CPP, prescindindo, no caso das vítimas do crime de violência doméstica, do requisito de particulares exigências de protecção, pretendendo o legislador que, salvo oposição, seja sempre atribuída uma indemnização, mesmo que não pedida por aquelas. Trata-se de um poder/dever oficioso do Juiz a exercer na fase de julgamento, prescindindo-se do princípio do pedido.

Uma vez que se trata de um poder oficioso do Juiz a exercer em julgamento, não é legalmente imposto ao Ministério Público a requeira na acusação, no sentido em que não se trata de uma hipótese de “representação” (artigo 76.º, 3, do CPP). No entanto, deve o Ministério Público garantir o recurso a tal mecanismo legal o do art.º 21 n.º 2 da Lei 112/2009 -, requerendo, logo na acusação, a atribuição da indemnização à vítima ao abrigo da mencionada disposição legal, permitindo ao arguido exercer atempadamente o contraditório antes da audiência de julgamento. A possibilidade da vítima, após a acusação, deduzir pedido cível não impede o requerimento do Ministério Público, face ao disposto no n.º 3 do artigo 82.º-A do CPP (“A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização”).

Caso o requerimento não tenha sido efectuado na acusação, deverá ser suscitada pelo MP a atribuição de indemnização na fase de julgamento.