Violência doméstica - Aplicação de pulseira electrónica para monitorização da medida de proibição de contactos com a vítima. DIAP de Lisboa.

Numa situação de violência doméstica, o Ministério Público no DIAP de Lisboa promoveu, e o Juiz de Instrução decretou, a aplicação da medida de coacção de afastamento da vítima, com o uso da pulseira electrónica, como forma de monitorizar a observância da medida.

O arguido foi indiciado por um crime de violência doméstica praticado com reiteração, agressões físicas repetidas sobre a ex-companheira, na presença da filha, conduta a que só foi possível pôr termo com a intervenção da PSP no local. Ficou indiciado o perigo de continuação da actividade criminosa que determinou a aplicação da medida.

Os factos ocorreram entre os meses de Junho e Julho de 2011.

A prática judicial acolhe com frequência, no quadro das medidas de coacção, a medida de permanência na habitação com utilização da vigilância electrónica.

Neste caso, inovatoriamente, a utilização do mecanismo da vigilância electrónica foi associado à medida de proibição de contacto com a ofendida por qualquer meio.

A medida de coacção foi, pois, aplicada ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 196 e 204 alínea c) e 200 n.º 1 allínea d), todos do Código de Processo Penal; do artº 31 n.º 1 alínea d) e n.º 2 da Lei 112/2009 de 16 de Setembro, e dos artºs 26º, 27 e 28º da Lei n.º 33/2010, com recurso à monitorização da execução da medida de proibição do contactos por aposição no arguido de pulseira electrónica.

A investigação é dirigida pelo MP da Unidade Contra a Violência Doméstica do DIAP de Lisboa (7ª secção) e executada pela PSP.