Violência Doméstica. Aplicação de pena de prisão efectiva ao arguido, com proibição de contactos com a vítima. Tribunal de Sintra

Um homem de 48 anos, já condenado anteriormente pelo Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, em Novembro de 2009, em pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova e na pena acessória de afastamento da residência da vítima, não se coibiu de continuar a ofender fisica e psicologicamente a ex-companheira e mãe de filhos comuns, menores e na presença dos mesmo e de impor a sua presença na residência da vítima, contra a vontade desta, a pretexto de ver os filhos.

Perseguiu e insultou ainda a vítima junto do seu local de trabalho e dirigiu-lhe ameaças, directamente ou através de telefone.

Foi agora condenado em 2 anos e 10 meses de prisão efectiva, o que implicará, ainda a revogação da suspensão de execução da anterior pena de 5 anos de prisão.

Mais foi condenado na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 5 anos.

Tal condenação corresponde ao peticionado pelo Mº Pº

O arguido encontra-se em prisão preventiva.

A decisão ainda não transitou.