Violação agravada. Pornografia de menores e abuso sexual de crianças. Condenação. Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada
Por acórdão proferido em 21 de novembro de 2024, o Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada condenou um arguido na pena única de 10 anos de prisão pela prática, em concurso real, de quatro crimes de violação agravada, sendo um na forma tentada, nove crimes de abuso sexual de crianças e trinta e dois crimes de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento e de disseminação.
O arguido foi condenado ainda nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 20 anos, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo mesmo período.
Os factos foram praticados entre novembro de 2016 e maio de 2017.
O tribunal deu como provado que o arguido criou perfis falsos de Facebook, identificando-se com fotografias de jovens do sexo masculino e feminino, com nomes fictícios e pediu amizade naquela rede social a crianças do sexo feminino, com idades não superiores a 15 anos. Com essa ação, pretendeu o individuo estabelecer uma relação de confiança com os menores que lhe permitiu manter e desenvolver conversas de cariz sexual e exigir o envio de fotografias dessas jovens total ou parcialmente sem roupa e a exibir os órgãos genitais, tudo para satisfazer os seus desejos libidinosos.
Nos contactos encetados, o arguido, explorando a ingenuidade e imaturidade das vítimas, procurava obter delas revelações sobre a sua intimidade sexual e fotografias pessoais, com o intuito de posteriormente as ameaçar de divulgar a terceiros essas conversas e imagens, causando-lhes assim angústia, medo e aflição, caso as menores não acedessem às suas ordens no sentido de lhe enviarem mais imagens e vídeos com nudez parcial ou total.
O tribunal teve em conta as exigências de prevenção geral extremamente elevadas, atento o fenómeno do crescimento da criminalidade praticada pela internet, especialmente contra menores, o alarme social, o elevado grau de ilicitude, atendendo ao número de vítimas (mais de trinta), ao ardil levado a cabo pelo arguido (criando perfis falsos para que as menores pensassem que estavam a falar com alguém da sua idade), às retaliações que fez (divulgando vídeos daquelas perante a comunidade escolar), ao número de ficheiros que lhe foram apreendidos, ao período de tempo que a conduta durou e ao grau elevado do dolo.
O arguido aguarda o trânsito em julgado do acórdão sujeito à medida de coação de apresentação bissemanal na Esquadra da PSP da área da sua residência.
A investigação esteve a cargo da Secção da Figueira da Foz do DIAP de Coimbra, coadjuvado pela Polícia Judiciária de Aveiro, e a representação do MP em julgamento foi assegurada por magistrado do Ministério Público da Procuradoria da República de Ponta Delgada.