Universo Espírito Santo. Arresto preventivo. Recursos no TRL<br>

A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 13, al. b), do C.P.P., informa o seguinte:



1. Na sequência de decisões judiciais de arresto preventivo de bens tomadas no âmbito de um processo do designado “Universo Espírito Santo”, deram entrada, no Tribunal de Relação de Lisboa(TRL), desde agosto de 2015 e até ao momento, 26 recursos.

2. As decisões em causa tiveram lugar no âmbito de um inquérito que, como é público, se encontra em investigação no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP).

3. Em todos os recursos é recorrido o Ministério Público.

4. Dos recursos interpostos, um está pendente de decisão (trata-se de um recurso do despacho judicial que indeferiu a oposição ao arresto preventivo de imóveis de 15.05.2015).

5. Nos restantes recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu da seguinte forma:

- Negou provimento ao recurso interposto do despacho judicial que decretou o arresto preventivo de imóveis em 15.05.2015, com 14 recorrentes (este apenso de recurso chegou a englobar 15 recursos, correspondentes a 18 recorrentes, mas após a desistência por parte quatro recorrentes, subsistiram 14 recursos, 14 recorrentes);

- Negou provimento ao recurso interposto do despacho judicial que decretou o arresto preventivo de um imóvel em 12.11.2015;



- Deu provimento ao recurso interposto da decisão judicial que decretou o arresto de bens móveis de 16.06.2015, procedendo ao seu levantamento;



- Negou provimento ao recurso interposto da decisão judicial que decretou o arresto de bens móveis de 21.10.2015, mantendo o arresto;



- Julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no recurso interposto do despacho judicial que decidiu o arresto de bens imóveis de 15.05.2015 e de bens móveis de 16.06.2015;



- No recurso interposto da decisão de arresto de imóveis (15.05.2015), de móveis (28.05.2015) e de veículos (18.06.2015), declarou que a arguição da nulidade por omissão de pronúncia deve ser conhecida noutro recurso, julgou improcedente o recurso na parte respeitante ao indeferimento da comunicação dos elementos de prova com base nos quais foi ordenado o arresto e sobrestou na apreciação das demais questões até ser proferido acórdão noutro recurso;



- Negou provimento ao recurso interposto do despacho judicial que recebeu os embargos de terceiro contra o arresto preventivo de bens, de 17.07.2015, mas determinando o cumprimento do art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, e indeferindo o pedido do embargante no sentido de serem declarados suspensos os termos do apenso de arresto;



- Declarou a nulidade do despacho que conheceu da oposição ao arresto preventivo de um imóvel, decretado em 15.05.2015,por falta de fundamentação;



- Declarou a nulidade do despacho que decidiu o indeferimento da oposição ao arresto de bens imóveis, decretado em 15.05.2015;



- Julgou improcedente o recurso do despacho judicial que indeferiu a oposição ao arresto preventivo de bens imóveis, decretado em 12.11.2015, por considerar que o meio utilizado pelo recorrente para reagir ao arresto não era o próprio;



- Declarou a nulidade do despacho de 17.09.2015 que indeferiu a arguição de nulidade dos despachos de arresto preventivo de bens imóveis (15.05.2015), de bens móveis (28.05.2015) e de veículos (18.06.2015).



6. Algumas das decisões do TRL ainda não transitaram em julgado.

7. Resumindo, até ao momento:

- apenas foi dado provimento a um dos recursos interpostos de decisões judiciais que decretaram arrestos (trata-se de um recurso interposto de uma decisão que decretou um arresto de bens móveis);

- a generalidade dos recursos interpostos de decisões judiciais que decretaram arrestos não mereceram acolhimento, pelo que os arrestos se mantêm nos exatos termos em que foram decretados.

8. O inquérito, no âmbito do qual foram tomadas as decisões recorridas, encontra-se sujeito a segredo de justiça.



Lisboa, 21.07.2016