Tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional. Recursos do MInistério Público junto das Varas Criminais de Lisboa para agravamento da punição.

No processo n.º 11/10.8SLLSB, que corre termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa, foram julgados, entre outros, seis arguidos acusados pelo DIAP de Lisboa da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, relacionado com a introdução de estupefaciente em estabelecimento prisional no qual se encontravam detidos dois deles.



Tal crime é punido com uma pena que oscila entre 5 e 15 anos de prisão.



Efectuado o julgamento, o Tribunal integrou os factos dados como provados na figura do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade punido com uma pena que oscila entre 1 e 5 anos de prisão graduando as penas concretas da seguinte forma:



- 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual período;

- 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual período;

- 2 anos de prisão suspensa por igual período;

- 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período;

- 2 anos e 3 meses de prisão efectiva;

- 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.



Discordando da decisão, o Ministério Público interpôs recurso, defendendo a condenação de todos os arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, tal como vinham acusados.

O Tribunal da Relação de Lisboa acolheu esta tese e, dando integral provimento ao recurso, determinou que o Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa reabrisse a audiência e condenasse os arguidos pelo mencionado crime.



Efectuado o novo julgamento, o Colectivo decidiu aplicar a todos os arguidos a figura da atenuação especial de pena, pelo que manteve as mesmas penas em que os havia anteriormente condenado.



Discordando novamente da decisão, o Ministério Público interpôs mais um recurso, defendendo não existir qualquer razão para atenuar especialmente a pena de nenhum dos arguidos e pugnando pela aplicação de penas de prisão efectivas a todos eles.



Por acórdão datado de 20 de Junho de 2013, ainda não transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa voltou a dar integral provimento ao recurso, graduando as penas da seguinte forma:



- 5 anos e 2 meses de prisão efectiva;

- 5 anos e 3 meses de prisão efectiva;

- 5 anos e 3 meses de prisão efectiva;

- 5 anos e 4 meses de prisão efectiva;

- 5 anos e 8 meses de prisão efectiva;

- 6 anos de prisão efectiva;