Rede transnacional de tráfico de estupefacientes. Associação criminosa. Condenação em penas de prisão. MP nas Varas Criminais de Lisboa.

No processo nº. 12/11.9JELSB, que corre termos na 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgada uma rede transnacional de tráfico de estupefacientes, com utilização de 'correios' de droga portugueses, sendo líderes da rede, em território nacional, indivíduos naturais da Nigéria e da Serra Leoa.



A rede operava em países da América Latina, sendo a droga transportada pelos correios para a Europa, África, e Ásia.



A investigação durou perto de 22 meses, com mais de 10 mil intercepções telefónicas e inúmeras vigilâncias.



Foram detidos 12 indivíduos no estrangeiro, os quais cumprem penas entre os 5 anos a 10 anos de prisão em cada um os países onde foram presos: Bolívia, Brasil, Espanha, Peru, Japão, Suíça, França.



As várias detenções de membros da rede permitiram apreender cerca de 44 kgs de cocaína e de anfetaminas.



Em território nacional foram detidos sete indivíduos, entre os quais, os dois responsáveis pelo núcleo em Portugal.



Por acórdão proferido em 9 de Setembro de 2013 e ainda não transitado em julgado, o Tribunal condenou os arguidos nas seguintes penas:



1- associação criminosa e tráfico de estupefacientes agravado: 10 anos de prisão efectiva;



2- associação criminosa e tráfico de estupefacientes agravado: 7 anos de prisão efectiva;



3- tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida/munições: 5 anos de prisão efectiva e 220 dias de multa;



4- tráfico de estupefacientes: 4 anos de prisão suspensa por igual período;



5- tráfico de estupefacientes: 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período;



6- tráfico de estupefacientes: 5 anos de prisão efectiva;



7- tráfico de estupefacientes: 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período;



8- tráfico de estupefacientes: 3 anos e 3 meses de prisão efectiva (pena especialmente atenuada por colaboração com as Autoridades);



9- tráfico de estupefacientes: 4 anos de prisão suspensa por igual período;



10- tráfico de estupefacientes: 3 anos e 6 meses de prisão efectiva (pena especialmente atenuada por colaboração com as Autoridades);



11- tráfico de estupefacientes: 3 anos e 6 meses de prisão efectiva (pena especialmente atenuada por colaboração com as Autoridades).



Dois dos arguidos foram absolvidos por aplicação do princípio in dubio pro reo, posição com a qual o Ministério Público concorda.