Queixa da FENPROF/Concurso da 2ª bolsa de Recrutamento em 19.09.2011. Arquivamento do inquérito. DIAP de Lisboa.

Por despacho de 09.06.2012 o Ministério Público no DIAP de Lisboa determinou o arquivamento do inquérito que teve por objecto a denúncia apresentada pela FENPROF – Federação Nacional dos Professores junto da Procuradoria-Geral da República por, no seu entender, existirem indícios de manipulação de dados em concurso público de selecção de docentes para contratação.



Em face da denúncia o DIAP de Lisboa procedeu-se à investigação da eventual manipulação de dados em concurso público com o objectivo de seleccionar docentes para contratação no âmbito da “Segunda Bolsa de Recrutamento” (BR02), realizada em 19 de Setembro de 2011, no qual foi utilizada uma aplicação informática onde as escolas introduziram os dados relativos aos horários em concurso nas opções “temporária” ou “anual”, visando-se apurar a verificação da manipulação destas opções (assunção de “mensal” na opção “temporária”/bloqueamento da opção “anual”/alteração de dados correctamente inseridos nas duas opções), a sua subsunção criminal eventualmente nos crimes de falsidade informática, de dano relativo a programas ou outros dados informáticos ou de sabotagem informática, p. e p. respectivamente nos arts. 3.º, n.ºs 1 e 5, 4.º, n,º 1, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e a sua imputação.



O inquérito foi dirigido e exectutado no DIAP, a cargo de Procuradora da República e com apoio de perito informático do Departamento, com recolha de prova digital de todos os circuitos electrónicos relativos ao concurso e de todas as aplicações informáticas em uso. Essa prova, recolhida em ambiente electrónico, foi cruzada com a totalidade da prova documental correspondente e com a prova pessoal relevante.



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Dos indícios recolhidos resultou que a aplicação informática utilizada não permitia às escolas a inserção dos horários como anuais, reconduzindo-o para a opção temporário. Assim sendo, uma escola que pretendesse inserir na aplicação um horário inferior a oito horas como anual, não o conseguia fazer porque a aplicação o classifica automaticamente como temporário.

Neste contexto, surge a resposta a uma das questões suscitadas relativa à questão do “bloqueamento da opção anual”, “alteração de dados correctamente inseridos”.

Dos indícios reunidos resulta que até 09.09.2011 os horários anuais inseridos tiveram a data termo de 2012.07.31 e a partir dessa mesma data, a data termo de 2012.08.31. Mais resulta que não foi operada a total correcção dos horários inseridos com data termo de 31.07 para 31.08, ficando por corrigir, pelo menos, treze horários de duração anual, que, por isso, não foram preenchidos na BR02.

Segundo a prova recolhida, a não correcção deveu-se ao concurso de dois factores: não terem os horários sido submetidos pelas escolas, o que levou a que ficassem em formato binário não legível pelo gestor da aplicação, que não os detectou aquando da migração dos horários para 31.08 por não ter corrido um script para esse efeito.

Nesta situação, a intervenção na aplicação verificou-se pela actuação do dono da aplicação, a DGRHE, que ordenou ao gestor da aplicação a conversão dos horários de 31.07 para 31.08.

No entanto, o que o dono da aplicação quis foi a parametrização de todos os horários anuais para a data termo de 2012.08.31.

O dono da aplicação não quis excluir da classificação de anual nenhum horário, nem nenhum horário em particular.

Por seu lado, o gestor da aplicação quis cumprir o ordenado, não detectando, todavia, que não operara a correcção de, pelo menos, treze horários anuais que, por isso, passaram a temporários, pois que o algoritmo da bolsa apenas considerou como anuais os horários com data termo de 2012.08.31.

A intervenção no sistema não teve como propósito falsificar dados ou causar danos em programa ou em dados informáticos ou perturbar o funcionamento de um sistema informático.

A intervenção no sistema por quem podia e devia teve tão só como finalidade de alterar a data termo de todos os horários anuais inseridos no sistema e a inserir para ficarem de acordo com a ordem recebida do dono da aplicação.

Depois da falha detectada, foram envidados todos os esforços no sentido de reparar eventuais prejuízos causados aos docentes lesados com a não colocação nesses treze horários, verificando-se que esses docentes haviam obtido colocação na BR02, na BR03 e na BR05, optando por ficar colocados nesses lugares, e assegurando a DGRHE que a data de início dos respectivos contratos tivesse lugar a 19.09.2012, data da colocação na BR02.

Apurou-se, ainda, que a aplicação onde foi realizada a colocação em bolsa era a mesma onde foi realizada a contratação de escola e que na CE a duração dos horários é sempre temporária com duração mensal.

Mais se notou que os horários não preenchidos em bolsa são remetidos para CE por iniciativa das escola e que os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas com Contrato de Autonomia, como a ES Eça de Queirós, e os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas TEIP (Territórios Educativos de Intervenção Prioritária) têm um estatuto diferente, cujos horários vagos são preenchidos por docentes de carreira que tenham sido opositores ao concurso de Destacamento por Ausência de Componente Lectiva, sendo as restantes necessidades preenchidas através da Contratação de Escola. Para estas situações a aplicação informática, no ano lectivo de 2011/2012 ficou disponível desde 12.08.2011.

Em conclusão, não foram recolhidos indícios suficientes da prática dos crimes denunciados ou de outros, pelo qu eo Ministério Público determinou o seu arquivamento.