Publicação das Leis 66/2012 e 66-B/2012, de 31 de Dezembro. Finalização da actualização da base de legislação da PGDL.

Concluída a actualização da base de dados desta Procuradoria Geral Distrital em razão das alterações provocadas pela entrada em vigor das Leis n.ºs 66/2012, de 31 de Dezembro e 66-B/2012, de 31 de Dezembro (O. E. para 2013), dá-se nota dos diplomas que sofreram actualização, com menção as normas alteradas e ou aditadas.



Assim, relativamente à Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, foram feitas as seguintes alterações/aditamentos:



• art.ºs 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, 27/2, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações da função pública;

• os artigos 8.º e 19.º e aditados os art.ºs 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 59/2008, 11/9, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas;

• artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e 400.º e aditados os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D, 127.º-E, 127.º-F e 255.º-A do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, 11/9;

• os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do regulamento do contrato em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, 11/9;

• os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do D.L. n.º 209/2009, 3/9, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, 27/2, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica;

• o artigo 7.º e aditado o art.º 105.º-A ao D.L. n.º 100/99, 31/3, que estabelece o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.



Quanto à Lei n.º 66-B/2013, de 31 de Dezembro (O.E. para 2013), foram feitas as seguintes alterações/aditamentos:



• art.ºs 6.º, 10.º e 24.º do D.L. n.º 106/98, 24/4, relativo a ajudas de custo;

• o art.º 4.º do D.L. n.º 137/2010, 28/12, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa (PEC) para 2010-2013;

• os art.ºs 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, 27/2, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações da função pública;

• o art.º 2.º da Lei 57/2011, 28/11, que institui e regula o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);

• o art.º 9.º da Lei n.º 12-A/2010, 30/6, que aprova medidas adicionais de consolidação orçamental no âmbito do PEC;

• são aditados os art.ºs 22.º-A e 22.º-B ao D.L. n.º 11/93, 15/1, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;

• o art.º 29.º do D.L. n.º 100/99, 31/3, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local;

• o art.º 36.º da Lei n.º 3/2004, 15/1, que aprovou a Lei Quadro dos Institutos Públicos;

• os art.ºs 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do D.L. n.º 280/2007, 7/8, que estabelece o regime jurídico dp património imobiliário público;

• o art.º 396.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo D.L. n.º 262/86, 2/9;

• os art.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objecto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao D.L. n.º 147/2003, 11/7;

• os art.ºs 1.º e 3.º do D.L. n.º 198/2012, 24/8, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas;

• os art.ºs 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º e 105.º-A, do Código dos impostos especiais do consumo, aprovado pelo D.L. n.º 73/2010, 21/6;

• os art.ºs 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º do Código do ISV; e

• os art.ºs 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do IUC, ambos aprovados pela Lei 22-A/2007, 29/6;

• os art.ºs 13.º, 68.º, 76.º, 112.º, 118.º e 120.º, do Código do IMI, aprovado pelo D.L. n.º 287/2003, 12/11; e

• os art.ºs 2.º e 12.º, do Código do IMT, do mesmo diploma;

• os art.ºs 19.º, 45.º, 49.º, 52.º, 60.º, 63.º-A e 101.º, da LGT, aprovada pelo D.L. n.º 398/98, 17/12;

• os art.ºs 24.º, 26.º, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 102.º, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 196.º, 199.º, 223.º e 249.º, do CPPT, aprovado pelo D.L. n.º 433/99, 26/10;

• os art.ºs 29.º, 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, 5/6;

• os artº.s 11.º, 13.º, 17.º e 25.º, do regime jurídico da arbitragem tributária, aprovado pelo D.L. n.º 10/2011, 20/10, sendo-lhe ainda aditados os art.ºs 3.º-A e 17.º-A;

• os art.ºs 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do CIRE, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, 18/3;

• o art.º 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, 22/6;

• os art.ºs 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.