Protocolos celebrados hoje pela PGDL com a PSP de Lisboa e organismos do Ministério da Justiça. TPIC de Lisboa - Processo Sumário.

Como anunciado, foram hoje celebrados três protocolos entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Laboratório de Polícia Científica da PJ, Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, Direcção-Geral da Administração na Justiça, Instituto Nacional de Medicina Legal e Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, com vista a acelerar a tramitação de processos sumários, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.



1º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a Direcção-Geral da Administração da Justiça e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.



Estabelece procedimentos e prazos máximos para a junção dos certificados de registo criminal aos autos de notícia de detenções em flagrante delito.

A junção atempada do CRC viabiliza a realização do julgamento em processo sumário, obstando ao adiamento do julgamento ou da decisão de suspensão provisória do processo. Evita a passagem do processo à forma comum.



2º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP.



Estabelece procedimentos e prazos para a realização de exames periciais aos produtos estupefacientes apreendidos aquando de detenções em flagrante delito, nomeadamente no pequeno tráfico de distribuição aos consumidores, na via pública.

Pretende-se que o LPC proceda imediatamente à realização dos exames da droga, com a junção do relatório pericial ao processo no prazo máximo de oito dias.

Sempre que ocorram detenções por factos que constituam crimes que devam ser submetidos a julgamento em processo sumário, esta forma de processo especial passa a ser viável, por se tornar possível a realização do julgamento no prazo previsto pelo artigo 387º, nº. 2, alínea b), do Código de Processo Penal.



3º Protocolo - Entre a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, a Delegação do Sul do Instituto Nacional de Medicina Legal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.



Estabelece procedimentos e prazos para a realização de exames periciais de danos corporais resultantes da prática de crimes de ofensa à integridade física, incluindo os praticados contra agentes de autoridade no exercício das suas funções, em situações em que ocorram detenções em flagrante delito e deva ter lugar julgamento em processo sumário.

Esta forma de processo especial passa a ser viável, por se tornar possível a realização do julgamento nos prazos previstos pelo artigo 387º, nºs. 1 e 2 alínea a), do Código de Processo Penal.