Prisão efectiva por violência doméstica. MP nos Juízos Criminais de Lisboa.<br>

No processo nº 905/12.6PHLSB, do 4º Juízo, 3ª Secção, no qual ao arguido, em sede de acusação, havia sido imputada a prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152 n.º 1 al b) do C.P. - e que se encontrava preventivamente preso - foi ontem proferida sentença condenatória pela prática do aludido crime, tendo o arguido sido condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.

O arguido aguarda o trânsito em julgado da sentença sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.