PGR - Suspensão Provisória do Processo. Circular 2/2008.

Circular PGR Número: 2/08 Texto Original

Lisboa: Porto: Coimbra: ; Évora:

DATA: 08.02.01

Assunto: Suspensão Provisória do Processo.



Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do Despacho de 1 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.

Com os melhores cumprimentos.

A CHEFE DO GABINETE

(Amélia Cordeiro)

___________



DESPACHO



I – O artigo 281º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, prevê uma forma consensual de resolução do conflito criminal, que se traduz na possibilidade de o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determinar, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem determinados pressupostos.



II – Por seu turno, a Lei sobre Política Criminal (Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto), em matéria de orientações sobre a pequena criminalidade — artigos 12º, nº 1, alínea b) e 14º, alínea f), — estabelece que os magistrados do Ministério Público privilegiam, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação do referido instituto da suspensão provisória do processo.



III – A base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime encontra-se regulamentada no Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de Agosto.



IV – Incumbe ao Procurador-Geral da República emitir as directivas e instruções genéricas que se mostrem necessárias para assegurar o efectivo cumprimento pelo Ministério Público dos deveres inerentes às suas competências legais.



IV – Tendo presente o exposto, determino, ao abrigo do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, e nos artigos 12º, nº 2 e 14º da Lei sobre Política Criminal, que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem e sustentem o seguinte:



1. Nos processos relativos a factos ocorridos até ao dia 1 de Março de 2008, os elementos a que se refere o artigo 281º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal deverão ser obtidos:



a) Nos registos criados – nos termos do nº 3 do ponto VI da Circular nº 6/2002, de 11 de Março de 2002 – nas Procuradorias da República e nos Departamentos de Investigação e Acção Penal;



b) Na ausência de registos ou perante a sua desactualização, através das declarações do arguido, com a advertência de que a falsidade o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, nos termos dos artigos 140º, 141º, nº 3, 143º, nº 2, e 144º, nº 1, do Código de Processo Penal.



2. Nos processos relativos a factos ocorridos a partir do dia 1 de Março de 2008, inclusive, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público deverão, em cumprimento do referido Decreto-Lei nº 299/99, de 4 de Agosto, e nos termos da presente Circular:



a) Recolher e comunicar, por via electrónica, à Procuradoria-Geral da República, através do respectivo sítio na internet (www.pgr.pt), a partir da entrada «Bases de Dados» e respectiva ligação a «Suspensão Provisória do Processo», os dados a que se refere o artigo 3º do citado diploma, mediante o uso do login e da password fornecidas, em 2007, aquando do movimento de magistrados;



b) Aceder directamente e sempre que for necessário, nos termos do artigo 5º, alínea c) do mencionado diploma, à referida ligação «Suspensão Provisória do Processo», nas condições acima referidas.



3. A título excepcional e apenas nos casos em que não se disponha dos meios técnicos adequados para o preenchimento, por via electrónica, da referida base de dados, a informação a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 299/99, de 4 de Agosto, incluindo a identificação do arguido, deverá ser comunicada em suporte de papel (fax nº 213975255), à Procuradoria-Geral da República, com a menção expressa “base de dados – suspensão provisória do processo – Decreto-Lei nº 299/99, de 4 de Agosto”.



4. Do mesmo modo e apenas nos casos em que não estejam disponíveis meios técnicos adequados para aceder à base de dados em causa, os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público poderão solicitar à Procuradoria-Geral da República (fax nº 213975255) o fornecimento da informação pretendida.



5. Os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público que não disponham do login e da password referidos na alínea a) do nº 2 da presente circular poderão solicitar o respectivo fornecimento à Procuradoria‑Geral da República, através do email : eelvas@pgr.pt.

Circule-se.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2008

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Fernando José Matos Pinto Monteiro