PGDL-Conclusões e Recomendações-Sessão de Trabalho de 23.06.2016-Combate à Violência Doméstica.
CONCLUSÕES e RECOMENDAÇÕES
Sessão de Trabalho
Combate à Violência Doméstica
23 de junho de 2016
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, em resultado da sessão de trabalho acima enunciada, emite as seguintes Conclusões e Recomendações tendo por objetivo o Empoderamento das vítimas e o sucesso da investigação criminal:
I – Articulação externa:
Mostra-se necessária a:
1. Implementação de Redes de contactos locais, e a consolidação das já existentes, que agilizem e potenciem a colaboração/articulação interinstitucional entre o MP nas áreas criminal e de Família e Menores e as CPCJ locais, câmaras municipais, associações de apoio a vítimas de violência doméstica, ONG´s, e outras instituições com enraizamento local/nacional, visando uma atuação célere, o conhecimento da situação concreta das vítimas, a obtenção de informação fiável para as decisões de proteção e apoio à vítima e a concreta proteção e apoio desta.
2. Designação de pontos de contacto focais nos DIAPs e Instâncias Centrais e Locais Criminais e de Família e Menores que façam o encaminhamento das vítimas nos respetivos serviços e entre os mesmos.
II – Articulação interna:
Mostra-se necessária a Articulação desburocratizada entre o Ministério Público nos DIAPs e as Instâncias Centrais de Família e Menores sempre que exista uma notícia por crime de violência doméstica que envolva crianças, com vista a acautelar a proteção da criança nos processos crime, de promoção e proteção e de regulação das responsabilidades parentais, Recomendando-se para o efeito:
a) A realização das diligências necessárias à compatibilidade entre as medidas de coação aplicadas no processo crime e o direito de visitas em causa na jurisdição e família e menores;
b) A criação de um modelo de articulação entre as duas jurisdições visando a elaboração das questões a colocar à criança nas declarações para memória futura, que tenha em consideração a informação relevante para as finalidades de todos os procedimentos em curso e permita obter uma declaração válida para todos procedimentos e evitar a dupla vitimização e, sempre que possível, com gravação de imagem;
c) Que a criança seja representada pelo mesmo advogado em todos os procedimentos, envolvendo-se a Ordem dos Advogado na prossecução desta necessidade.
III – Medidas gerais:
Conclui-se que:
1. A vítima deve ser ouvida num curto espaço de tempo após a notícia do crime, sendo-o em 48H nas situações de risco elevado, com vista à aquisição da prova, avaliação do risco da continuidade da atividade criminosa e à consequente proteção e segurança da vítima.
2. O MP, na avaliação do risco, deve atender à informação prestada pela vítima, pelas testemunhas, pelo OPC, pelas associações de proteção e apoio à vítima e demais entidades e, não menos importante, deve ter em consideração as regras da experiência comum e a sua própria experiência enquanto magistrado.
3. A avaliação de risco deve ser objeto de reavaliação sempre que se justificar e deve sê-lo sempre na fase de julgamento.
4. O Estatuto da Vitima deve ser atribuído sempre que não existam fortes indícios de que a denúncia é infundada e a vítima informada dos seus direitos e deveres.
5. A articulação entre os magistrados do MP nas fases de inquérito, instrução e do julgamento é imprescindível ao acompanhamento dos casos.
6. A articulação entre os magistrados do MP na área de jurisdição criminal (fases de inquérito, instrução e do julgamento) e os magistrados do MP na área de jurisdição de família e menores, sempre que existam menores, é imprescindível à prossecução e defesa dos interesses e direitos das crianças e jovens.
7. Para a correta articulação entre os magistrados do MP na jurisdição criminal e entre esta e a área de jurisdição de família e menores, mostra-se necessário definir pontos de contacto que permitam um rápido e eficaz contacto em caso de necessidade.
8. Para a monitorização do fenómeno da violência doméstica deve ser:
a) Elaborada estatística trimestral específica com os dados relevantes, a remeter com a mesma periodicidade à PGDL, com início em Setembro de 2016.
b) Estabelecida uma Rede Distrital, com os pontos de contacto focais já indicados pelos Srs. Procuradores Coordenadores das Comarcas, a fim de monitorizar o modelo de prevenção e combate à violência doméstica em uso em cada Comarca e estabelecer, sendo possível, um modelo concertado.
Lisboa, 19 de julho de 2016
Sessão de Trabalho
Combate à Violência Doméstica
23 de junho de 2016
A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, em resultado da sessão de trabalho acima enunciada, emite as seguintes Conclusões e Recomendações tendo por objetivo o Empoderamento das vítimas e o sucesso da investigação criminal:
I – Articulação externa:
Mostra-se necessária a:
1. Implementação de Redes de contactos locais, e a consolidação das já existentes, que agilizem e potenciem a colaboração/articulação interinstitucional entre o MP nas áreas criminal e de Família e Menores e as CPCJ locais, câmaras municipais, associações de apoio a vítimas de violência doméstica, ONG´s, e outras instituições com enraizamento local/nacional, visando uma atuação célere, o conhecimento da situação concreta das vítimas, a obtenção de informação fiável para as decisões de proteção e apoio à vítima e a concreta proteção e apoio desta.
2. Designação de pontos de contacto focais nos DIAPs e Instâncias Centrais e Locais Criminais e de Família e Menores que façam o encaminhamento das vítimas nos respetivos serviços e entre os mesmos.
II – Articulação interna:
Mostra-se necessária a Articulação desburocratizada entre o Ministério Público nos DIAPs e as Instâncias Centrais de Família e Menores sempre que exista uma notícia por crime de violência doméstica que envolva crianças, com vista a acautelar a proteção da criança nos processos crime, de promoção e proteção e de regulação das responsabilidades parentais, Recomendando-se para o efeito:
a) A realização das diligências necessárias à compatibilidade entre as medidas de coação aplicadas no processo crime e o direito de visitas em causa na jurisdição e família e menores;
b) A criação de um modelo de articulação entre as duas jurisdições visando a elaboração das questões a colocar à criança nas declarações para memória futura, que tenha em consideração a informação relevante para as finalidades de todos os procedimentos em curso e permita obter uma declaração válida para todos procedimentos e evitar a dupla vitimização e, sempre que possível, com gravação de imagem;
c) Que a criança seja representada pelo mesmo advogado em todos os procedimentos, envolvendo-se a Ordem dos Advogado na prossecução desta necessidade.
III – Medidas gerais:
Conclui-se que:
1. A vítima deve ser ouvida num curto espaço de tempo após a notícia do crime, sendo-o em 48H nas situações de risco elevado, com vista à aquisição da prova, avaliação do risco da continuidade da atividade criminosa e à consequente proteção e segurança da vítima.
2. O MP, na avaliação do risco, deve atender à informação prestada pela vítima, pelas testemunhas, pelo OPC, pelas associações de proteção e apoio à vítima e demais entidades e, não menos importante, deve ter em consideração as regras da experiência comum e a sua própria experiência enquanto magistrado.
3. A avaliação de risco deve ser objeto de reavaliação sempre que se justificar e deve sê-lo sempre na fase de julgamento.
4. O Estatuto da Vitima deve ser atribuído sempre que não existam fortes indícios de que a denúncia é infundada e a vítima informada dos seus direitos e deveres.
5. A articulação entre os magistrados do MP nas fases de inquérito, instrução e do julgamento é imprescindível ao acompanhamento dos casos.
6. A articulação entre os magistrados do MP na área de jurisdição criminal (fases de inquérito, instrução e do julgamento) e os magistrados do MP na área de jurisdição de família e menores, sempre que existam menores, é imprescindível à prossecução e defesa dos interesses e direitos das crianças e jovens.
7. Para a correta articulação entre os magistrados do MP na jurisdição criminal e entre esta e a área de jurisdição de família e menores, mostra-se necessário definir pontos de contacto que permitam um rápido e eficaz contacto em caso de necessidade.
8. Para a monitorização do fenómeno da violência doméstica deve ser:
a) Elaborada estatística trimestral específica com os dados relevantes, a remeter com a mesma periodicidade à PGDL, com início em Setembro de 2016.
b) Estabelecida uma Rede Distrital, com os pontos de contacto focais já indicados pelos Srs. Procuradores Coordenadores das Comarcas, a fim de monitorizar o modelo de prevenção e combate à violência doméstica em uso em cada Comarca e estabelecer, sendo possível, um modelo concertado.
Lisboa, 19 de julho de 2016