'Negligência médica'. Não remoção de compressa em intervenção cirúrgica. Acusação. DIAP de Lisboa.
O Ministério Públicode duziu acusação no dia 9 de Março de 2012 contra dois médicos e uma enfermeira pela prática do crime ofensa à integridade física por negligência nos termos do artigo 148º n.º1 do Código Penal.
Ficou indiciado que os arguidos no exercício das respectivas funções de médicos e de enfermeira, durante uma intervenção cirúrgica realizada no Hospital de São José, no dia 12.01.2009, não respeitaram as legis artis relativas à contagem das compressas utilizadas naquela concreta intervenção cirúrgica; em consequência dessa falta, ficou alojada no abdómen da ofendida uma compressa intra-abdominal, só mais tarde localizada através de uma tomografia computorizada abdominal, o que a obrigou a ser submetida a nova cirurgia para remoção da compressa, no dia 6.02.09.
A ofendida sofreu dores e mal-estar geral em consequência desta prática até à segunda intervenção cirúrgica.
Não resultaram para a ofendida consequências de carácter permanente, nem perigo para a vida.
Ficou pois indiciada a falta da observância do dever de cuidado por parte destes arguidos, cuidado de que eram capazes e a que estavam obrigados daí resultando a acusação criminal.
Os autos sofreram demora excepcional em consequência dos exames periciais necessários e da recolha de prova documental.
O inquérito foi dirigido pelo DIAP de Lisboa.
Ficou indiciado que os arguidos no exercício das respectivas funções de médicos e de enfermeira, durante uma intervenção cirúrgica realizada no Hospital de São José, no dia 12.01.2009, não respeitaram as legis artis relativas à contagem das compressas utilizadas naquela concreta intervenção cirúrgica; em consequência dessa falta, ficou alojada no abdómen da ofendida uma compressa intra-abdominal, só mais tarde localizada através de uma tomografia computorizada abdominal, o que a obrigou a ser submetida a nova cirurgia para remoção da compressa, no dia 6.02.09.
A ofendida sofreu dores e mal-estar geral em consequência desta prática até à segunda intervenção cirúrgica.
Não resultaram para a ofendida consequências de carácter permanente, nem perigo para a vida.
Ficou pois indiciada a falta da observância do dever de cuidado por parte destes arguidos, cuidado de que eram capazes e a que estavam obrigados daí resultando a acusação criminal.
Os autos sofreram demora excepcional em consequência dos exames periciais necessários e da recolha de prova documental.
O inquérito foi dirigido pelo DIAP de Lisboa.