Medidas de coação aplicadas. Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica de Lisboa (SEIVD-NAP) – julho e agosto de 2026

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No âmbito de inquéritos que correm termos no Núcleo de Ação Penal da Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica de Lisboa (SEIVD-NAP) foram aplicadas, nos meses de julho e agosto de 2026, pela prática de crimes de violência doméstica e crimes de violência doméstica agravados, para além do TIR, as seguintes medidas de coação:

  • Quatro medidas de prisão preventiva.
  • Quatro medidas de proibição de contactos; proibição de se aproximar; proibição de se aproximar do local de trabalho e residência da vitima; afastamento da residência, com vigilância eletrónica.
  • Uma medida de proibição de contactos; proibição de se aproximar do local de trabalho e residência da vítima, com vigilância eletrónica.
  • Uma medida de proibição contactos; proibição de se aproximar, proibição de se aproximar da residência e local de trabalho, com vigilância eletrónica e obrigação de apresentação duas vezes por semana no posto da entidade policial da área da sua residência.
  • Uma medida de proibição de contactos, proibição de se aproximar, proibição de se aproximar da residência da vítima ou de qualquer local em que esta se encontre, com vigilância eletrónica, apresentação duas vezes por semana no posto policial da área da sua residência.
  • Uma medida de proibição contactos, proibição de aproximação da residência da vítima e obrigação de apresentações periódicas
  • Cinco medidas de proibição contactos; proibição de se aproximar da residência da vítima com vigilância eletrónica.
  • Uma medida de proibição contactos, proibição de aproximação da residência da vítima, com vigilância eletrónica e obrigação de tratamento de dependência.
  • Uma medida de proibição contactos e de tratamento de dependência.
  • Uma medida de proibição de contactar por qualquer meio com as ofendidas, proibição de permanecer na residência de uma das ofendidas onde os factos ocorreram, impondo-se a obrigação de a abandonar, proibição de se aproximar das ofendidas e da sua residência, com monitorização por meios de controlo à distância, e sujeição a tratamento da dependência de que padece e que favoreceu a prática do crime.
  • Uma medida de proibição contactos, proibição de aproximação da residência e proibição do uso de armas.
  • Uma medida de proibição de contactos;
  • Uma medida de obrigação de apresentação uma vez por semana no posto policial na área da sua residência.