Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa – mês de Fevereiro<br>
Área Penal
I - Incidente de recusa de juiz. Fundamento.
II - Busca e apreensão de documento em escritório de advogado.
III - Adesão à acusação do MP, dedução de acusação particular, formulação de pedido cível em separado.
IV - Conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Audição do arguido.
V - Competência do JIC para conhecer do pedido de reabertura do inquérito depois de a abertura de instrução não ter sido admitida.
Área Laboral
I - Indicação expressa dos factos e das circunstâncias exatas e objectivas que integram o motivo justificativo da aposição do termo ao contrato de trabalho. Contra-ordenação.
II - Pensão devida ao cônjuge do sinistrado falecido quando atinge a idade da reforma ou quando afectado de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho. Atualização.
III - Utilização da ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho celebrado com o Estado Administração Pública quando contrário às leis orçamentais.
IV - Efeito da omissão de comunicação prevista no art. 17.ºD/1 do CIRE sobre ação de condenação emergente de contrato individual de trabalho.
V - Subsídio de condução e de abono de prevenção. Retribuição. Prescrição. Juros.
Área de Família e Menores
I - Alteração do regime de visitas em sede de recurso da decisão que definiu o regime de visitas num concreto fim de semana.
II - O superior interesse do menor.
III - Processo de incumprimento de responsabilidades parentais. Formalidades.
IV - Incumprimento de pensão de alimentos. Maioridade. Legitimidade para reclamar o pagamento das pensões de alimentos.
V - Acordo lavrado em ata de conferência de pais. Título executivo.
Área Cível
I - Penhora de vencimento. Redução.
II - Tribunal competente para os processos de declaração de insolvência quando não exista tribunal de comércio.
III - Utilização do PER. DL. N.º 79/2017, de 30/06.
IV - Exoneração do passivo restante. Decisão de recusa.
V - Exoneração do passivo restante. Obrigações do insolvente. Cessação antecipada do procedimento de exoneração.
VI – Montante mensal dispensado ao insolvente. Vivência minimamente condigna.
I - Incidente de recusa de juiz. Fundamento.
II - Busca e apreensão de documento em escritório de advogado.
III - Adesão à acusação do MP, dedução de acusação particular, formulação de pedido cível em separado.
IV - Conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Audição do arguido.
V - Competência do JIC para conhecer do pedido de reabertura do inquérito depois de a abertura de instrução não ter sido admitida.
Área Laboral
I - Indicação expressa dos factos e das circunstâncias exatas e objectivas que integram o motivo justificativo da aposição do termo ao contrato de trabalho. Contra-ordenação.
II - Pensão devida ao cônjuge do sinistrado falecido quando atinge a idade da reforma ou quando afectado de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho. Atualização.
III - Utilização da ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho celebrado com o Estado Administração Pública quando contrário às leis orçamentais.
IV - Efeito da omissão de comunicação prevista no art. 17.ºD/1 do CIRE sobre ação de condenação emergente de contrato individual de trabalho.
V - Subsídio de condução e de abono de prevenção. Retribuição. Prescrição. Juros.
Área de Família e Menores
I - Alteração do regime de visitas em sede de recurso da decisão que definiu o regime de visitas num concreto fim de semana.
II - O superior interesse do menor.
III - Processo de incumprimento de responsabilidades parentais. Formalidades.
IV - Incumprimento de pensão de alimentos. Maioridade. Legitimidade para reclamar o pagamento das pensões de alimentos.
V - Acordo lavrado em ata de conferência de pais. Título executivo.
Área Cível
I - Penhora de vencimento. Redução.
II - Tribunal competente para os processos de declaração de insolvência quando não exista tribunal de comércio.
III - Utilização do PER. DL. N.º 79/2017, de 30/06.
IV - Exoneração do passivo restante. Decisão de recusa.
V - Exoneração do passivo restante. Obrigações do insolvente. Cessação antecipada do procedimento de exoneração.
VI – Montante mensal dispensado ao insolvente. Vivência minimamente condigna.