Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa – mês de Fevereiro<br>

Área Penal

I - Incidente de recusa de juiz. Fundamento.

II - Busca e apreensão de documento em escritório de advogado.

III - Adesão à acusação do MP, dedução de acusação particular, formulação de pedido cível em separado.

IV - Conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Audição do arguido.

V - Competência do JIC para conhecer do pedido de reabertura do inquérito depois de a abertura de instrução não ter sido admitida.



Área Laboral

I - Indicação expressa dos factos e das circunstâncias exatas e objectivas que integram o motivo justificativo da aposição do termo ao contrato de trabalho. Contra-ordenação.

II - Pensão devida ao cônjuge do sinistrado falecido quando atinge a idade da reforma ou quando afectado de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho. Atualização.

III - Utilização da ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho celebrado com o Estado Administração Pública quando contrário às leis orçamentais.

IV - Efeito da omissão de comunicação prevista no art. 17.ºD/1 do CIRE sobre ação de condenação emergente de contrato individual de trabalho.

V - Subsídio de condução e de abono de prevenção. Retribuição. Prescrição. Juros.



Área de Família e Menores

I - Alteração do regime de visitas em sede de recurso da decisão que definiu o regime de visitas num concreto fim de semana.

II - O superior interesse do menor.

III - Processo de incumprimento de responsabilidades parentais. Formalidades.

IV - Incumprimento de pensão de alimentos. Maioridade. Legitimidade para reclamar o pagamento das pensões de alimentos.

V - Acordo lavrado em ata de conferência de pais. Título executivo.



Área Cível

I - Penhora de vencimento. Redução.

II - Tribunal competente para os processos de declaração de insolvência quando não exista tribunal de comércio.

III - Utilização do PER. DL. N.º 79/2017, de 30/06.

IV - Exoneração do passivo restante. Decisão de recusa.

V - Exoneração do passivo restante. Obrigações do insolvente. Cessação antecipada do procedimento de exoneração.

VI – Montante mensal dispensado ao insolvente. Vivência minimamente condigna.