Investigação oficiosa da paternidade. Competência dos tribunais portugueses. Ministério Público na área cível.

O Acórdão do STJ de 15.05.2014, proferido no processo n.º 2082/12.3TVLSB concluiu que

'I - Os tribunais portugueses são competentes para conhecerem das acções intentadas pelo Estado oficiosamente nos termos dos artºs 1865 n.º 5 e 1873 do Código Civil tendo em vista determinar a paternidade das crianças cuja inscrição de nascimento se efectivou nos registos civis ou nos serviços consulares portugueses.

II - O direito do Estado accionar
jure proprio tendo em vista assegurar o direito constitucional das crianças com menos de dois anos à sua identidade pessoal não pode tornar-se efectivo senão por meio de uma acção proposta em tribunal português'.



No caso concreto, a questão a decidir consistiu em saber se '... os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade para conhecerem de acção de investigação da paternidade proposta pelo Estado português representado pelo Ministério Público, na sequência de averiguação oficiosa da paternidade de criança nascida no Reino Unido, filha de portuguesa residente no Reino Unido, sendo demandado cidadão português residente em Angola.'



Acompanhando a posição sustentada pelo Ministério Público na Procuradoria Cível de Lisboa e na Relação de Lisboa, o STJ reconheceu a competência dos tribunais portugueses, ao abrigo do disposto no artº 65 n.º 1 alínea d) do CPC de 1961 e artº 62 alínea c) do CPC de 2013.