Incremento na aplicação do processo sumário. Condenações em pena de prisão. Ministério Público de Cascais.

Na comarca de Cascais, detidos em flagrante delito, foram presentes a julgamento em processo sumário dois arguidos, que viriam a ser condenados pela práctica de um crime de roubo p.p. pelo artº 210º do CP na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual periodo e sujeita a regime de prova.

Os arguidos tinham antecedentes criminais pela práctica do mesmo tipo de ilicito.

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Na mesma comarca, detido em flagrante delito, foi presente a julgamento em processo sumário um arguido que viria a ser condenado pela práctica de:

- um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p.p. pelo artº 3º, nº1,e2 do D.L. nº 2/98 de 3 de Janeiro, por referência aos arts. 121º, nº1 e 122º, nº1 do Código da Estrada na pena de 3 meses de prisão.

- pela práctica de um crime de condução em estado de embriaguês p. p. pelo artº 292º, nº 1 e artº 69º, nº1 ambos do Código Penal , na pena de 3 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veiculos pelo periodo de 5 meses;

- pela práctica de um crime de falsificação ou contrafacção de documento p.p. pelo artº 256º, nº 1, al-c e artº 255º, al-a), ambos do Código penal, na pena de 6 meses de prisão.

- pela práctica de um crime de uso de documento de identificação alheio p. p. pelo artº 261º, nº1, e art 255º, alineas a) e c), ambos do Código penal, na pena de 6 meses de prisão.

Em cúmulo juridico das penas ,foi aplicada a pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo periodo de 1 ano.

O arguido era primário.