«A Gruta do Rio». Lenocínio. Corrupção Passiva e Activa. Condenações em penas de prisão. MP na instância central criminal da Comarca de Lisboa Oeste.

Acórdão ontem publicado e proferido pela 1ª Secção Criminal da Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste - no final de um julgamento que se prolongou por inúmeras sessões (entre o início de Outubro de 2014 e o final de Fevereiro de 2015) - condenou 3 dos arguidos principais em pesadas penas de prisão efectiva, por diversos crimes de lenocínio e uma delas por corrupção activa, de um agente da PSP; este foi condenado por corrupção passiva e por falsificação agravada de documentos em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.



No essencial ficou demonstrado que os arguidos, que exploraram um bar da alterne, denominado A Gruta do Rio, em Rio de Mouro, desde meados de 2011 e até Junho de 2013, recrutavam mulheres que se dedicavam à prostituição para ali desenvolverem tal actividade; além de se locupletaram com 50/prct. do preço das bebidas, que aquelas, na actividade de alterne ou streeptease, instigavam os clientes a consumir, lhes facultavam o uso de quartos, pelos quais cobravam €30,00 por noite, e onde as mesmas praticavam com os clientes actos de natureza sexual.

Para se precaver contra eventuais rusgas ou operações policiais, uma das arguidas, contra a entrega de contrapartida monetária e da promessa de cedência de um apartamento para férias no Algarve, obteve a protecção de um agente da PSP, a prestar serviço na Esquadra policial de Rio de Mouro, o qual, por diversas vezes, lhe comunicou antecipadamente a realização de tais rusgas ou operações policiais.



Um dos arguidos foi condenado como reincidente e cumpre actualmente pena de 9 anos de prisão, em que fora já anteriormente condenado, por crime de natureza idêntica, pela Justiça de Espanha; tendo chegado a estar detido, em 2012, durante alguns meses, na sequência de MDE, após ter sido solto, retomou a actividade de lenocínio.

Esse arguido foi condenado:

- pela prática de 4 crimes consumados de lenocínio, nas penas parcelares de 3 anos de prisão, por cada um deles;

- pela prática de 14 crimes de lenocínio na forma tentada, nas penas parcelares de 2 anos de prisão por cada crime; e,

- ainda, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- em cúmulo, foi condenado na pena única de 10 anos de prisão.



Um seu sócio, que acompanhou na 1ª fase do negócio e durante o período em que esteve detido, até 03-09-2012 (altura em que o negócio foi assumido pela companheira do 1º), foi condenado:

- por 1 crime de lenocínio consumado, em 2 anos de prisão; e

- por 6 crimes de lenocínio tentado, na pena de 1 anos de prisão por cada um deles;

- em cúmulo, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão (efectiva).



A companheira do 1º arguido, que assumiu a gestão da casa a partir de 04-09-2012, foi condenada por:

- 3 crimes de lenocínio consumado, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles;

- 8 crimes de lenocínio tentado, na pena de 1 ano de prisão por cada; e

- 1 crime de corrupção activa, na pena de 2 anos de prisão;

- em cúmulo, foi condenada na pena única de 6 anos de prisão.



O agente da PSP corrompido foi condenado:

- por 1 crime de corrupção passiva, na pena de 3 anos de prisão;

- por um crime falsificação de documento agravada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e

- em cúmulo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, que decidiu suspender por igual período, com regime de prova.



As penas aplicadas aos arguidos correspondem, no essencial, ao que foi pedido pelo MP em sede de alegações.

A decisão condenatória não se mostra transitada.