Formas simplificadas e céleres em processo penal. Incremento da sua aplicação . Distrito Judicial de Lisboa.

Nas orientações para 2011, a PGDL destacou que A morosidade é um dos aspectos que mais descredibiliza a Justiça perante o cidadão. No entanto, a maioria da criminalidade participada é compatível com formas processuais céleres. É, pois, de manter o objectivo de ampla aplicação das formas processuais penais simplificadas.

Estabelecido um plano para incrementar a aplicação das formas simplificadas em processo penal, constata-se, no fim do primeiro trimestre de 2011, um aumento percentual de aplicação das formas simplificadas de 3,6% face ao perído anterior, fixado em 31.12.2010.

A utilização dos processos simplificados passou de 47% a 31.12.2010, para 50,6%, implicando assim um incremento de mais de 3 pontos percentuais.

O instituto da suspensão provisória do processo foi o mecanismo processual que mais aumentou o peso relativo, passando de 16,3% para 21,8%.

Recorda-se que se consideram formas simplificadas, a suspensão provisória do processo, o processo sumário, o processo abreviado, o processo sumaríssimo e arquivamento por dispensa de pena. Recorda-se que os valores são obtidos em relação ao universo de inquéritos em que foram recolhidos indícios para exercício da acção penal.