Directiva PGR. Alterações ao CPP - Segredo de justiça. Comunicação de atraso dos inquéritos. Conservação de gravações.

DIRECTIVA de 09 de Janeiro de 2008

As alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, consubstanciam mudanças significativas na concepção de diversos institutos fundamentais do nosso sistema processual penal, desde logo pela inversão do paradigma, tradicional entre nós, de sujeição a segredo de justiça dos processos em fase de investigação.

Tais alterações justificam, pelas implicações na forma como o Ministério Público deverá dirigir o inquérito e exercer a acção penal, a adopção de orientações adequadas a garantir uma actuação uniforme desta magistratura, tendo em conta o seu carácter unitário e hierarquizado.

No curto período de tempo de efectiva aplicação da lei, foram identificadas algumas questões relativamente às quais se mostra, desde já, aconselhável uma uniformização de procedimentos.

Nestes termos, considerando que:

Por força do art.º 86º, n.º 1, do CPP, o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei;

O regime regra da publicidade do processo poderá acarretar dificuldades de investigação da criminalidade mais grave e complexa;

O cumprimento das obrigações de comunicação previstas pelos n.ºs 4 e 5 do art.º 276º do Código de Processo Penal deverá ter em consideração o adiamento da possibilidade de acesso aos autos pelos sujeitos processuais, nos termos do n.º 6 do art.º 89º do Código de Processo Penal;

Não existe regulamentação específica do prazo de conservação dos suportes técnicos das comunicações ou conversações telefónicas interceptadas e gravadas no âmbito dos inquéritos objecto de despacho final de arquivamento, nos quais tal modo de obtenção de prova tenha sido utilizado, ao abrigo do disposto no art. 12º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, determino o seguinte:

1 – Sujeição a segredo de justiça dos inquéritos relativos a criminalidade grave

Sempre que a investigação tenha por objecto os crimes previstos no art.º 1º, alíneas i) a m), do Código de Processo Penal, na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, o Ministério Público determinará, no início do inquérito, a sujeição do mesmo a segredo de justiça, nos termos do art.º 86º, n.º 3, do Código de Processo Penal;

2 – Comunicações a efectuar nos termos dos n.º s 4 e 5 do art.º 276º do CPP

Nos inquéritos sujeitos a segredo de justiça, nos quais tenha sido concedido o adiamento do acesso aos autos, as comunicações referidas nos n.ºs 4 e 5 do art.º 276º do CPP serão efectuadas depois de findo o prazo judicialmente fixado nos termos do n.º 6 do art.º 89º do mesmo diploma;

3 – Conservação dos suportes técnicos das conversações ou comunicações telefónicas

Os suportes técnicos das conversações ou comunicações telefónicas gravadas no âmbito de inquéritos objecto de despacho final de arquivamento são conservados, pelo prazo correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal, sempre que se afigure judicialmente possível a reabertura do inquérito, sem prejuízo do disposto sobre a eliminação de processos, pela Portaria n.º 1003/99, de 10 de Novembro.

Circule-se pelos Senhores Procuradores Gerais distritais e pela SenhoraDirectora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2008

O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

(Fernando José Matos Pinto Monteiro)

Ver Original da Directiva PGR