Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD–NAP núcleo de Lisboa/DIAP Regional de Lisboa.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:

No âmbito de intervenção do MP na área da violência doméstica, em cenário de agressões, injúrias e ameaças entre cônjuges, companheiros, namorados, ou ascendentes, foram comunicadas pela SEIVD-NAP núcleo de Lisboa, à Procuradoria-Geral Regional de Lisboa as seguintes detenções, pela prática de crimes de violência doméstica:

- Foi detido (em flagrante delito) pela entidade policial, no dia 05.02.2021,na cidade de Lisboa, um indivíduo do sexo masculino, indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de furto, na pessoa da sua ex-companheira.

O arguido encontra-se pronunciado e com julgamento marcado, pela prática de crimes de violência doméstica e roubo na pessoa da vítima, no âmbito de outro processo, tendo-lhe ali sido aplicadas as medidas de coação de proibição de contactos com a vítima, diretamente ou por interposta pessoa, e de proibição de permanecer e de se aproximar da residência da vítima ou de qualquer pessoa que a venha a ocupar, medidas sujeitas a fiscalização por meios técnicos e de controlo à distância.

No referido dia, após tomar conhecimento das medidas de coação aplicadas, o arguido dirigiu-se à residência da vítima, onde entrou sem o seu consentimento e anuência, insultou-a e agrediu-a fisicamente provocando-lhe várias lesões.

Apresentado a 1.º interrogatório judicial, a 06.02.2021, o arguido ficou sujeito à medida de coação de TIR, proibição de contactos com vítima, por qualquer meio, e à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica - OPHVE.

- Foi detido, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP, no dia 09.02.2021, um indivíduo do sexo masculino, por indícios da prática de um crime de violência doméstica na pessoa da sua ex-companheira.

Apresentado a 1.º interrogatório judicial, no mesmo dia, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, o arguido ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de se aproximar a menos de 300 metros da vítima e da residência desta e proibição de contacto com a vítima diretamente ou por interposta pessoa ou por qualquer meio – medidas estas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

- Foi detido, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP, no dia 09.02. 2021, um indivíduo do sexo masculino indiciado pela prática de dois crimes de violência doméstica, na pessoa da sua ex-companheira e de um dos filhos desta.

Apresentado a 1.º interrogatório judicial, face ao perigo de continuação da atividade criminosa, ficou o arguido sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e com os seus filhos menores e proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida, devendo o arguido entregar qualquer chave que tenha de tal residência.

Em fevereiro de 2021, para se subtrair aos maus-tratos que o arguido lhe dirigia, a vítima e seus filhos menores foram encaminhados pela entidade policial para um Centro Temporário de Acolhimento de Emergência para Vítimas de Violência Doméstica.

- Foi detido, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP, no dia 11.02.2021, um indivíduo do sexo masculino, indiciado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da sua ex-companheira.

Apresentado a 1.º interrogatório judicial, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida a uma distância mínima de 300 metros, não podendo aproximar-se da mesma, e proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida, medidas estas a serem monitorizadas através de meios de controlo à distância.

A ofendida foi ouvida no mesmo dia em declarações para memória futura, atendendo à sua situação de especial vulnerabilidade, elevada fragilidade emocional (derivada não só da gravidade mas também da duração da sua situação de vitimização), e por se verificarem particulares e fortes exigências de proteção desta vítima.

- Foi detido, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo MP, no dia 11.02.2021, um indivíduo do sexo masculino, indiciado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da sua ex-companheira.

Apresentado a 1.º interrogatório judicial, em face dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida (excetuando-se os contactos necessárias no que concerne aos filhos de ambos) e à obrigação de se apresentar semanalmente no OPC da sua área de residência.

A ofendida foi ouvida no mesmo dia em declarações para memória futura, atendendo à sua situação de especial vulnerabilidade, elevada fragilidade emocional (derivada não só da gravidade mas também da duração da sua situação de vitimização), e por se verificarem particulares e fortes exigências de proteção desta vítima.

- Foi detido, em flagrante delito pela PSP, no dia 15.02.2021, um indivíduo do sexo masculino, indiciado pela prática de crime de violência, na pessoa dos seus pais, pessoas idosas e doentes.

Presente a 1º interrogatório judicial, ficou sujeito às medidas de coação de TIR, proibição de contactar por qualquer meio com os ofendidos, não podendo aproximar-se dos mesmos, e proibição de permanecer e de se aproximar da residência destes, medidas estas a serem monitorizadas através de meios de controlo à distância.

O arguido tem também pendente um outro processo pela prática de crime de violência doméstica, na fase de julgamento, em que lhe está imputada a prática do mesmo tipo de crime contra as mesmas vítimas.