Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD-NAP Lisboa. Núcleo Cascais.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:

No âmbito de intervenção do MP na área da violência doméstica, em cenário de agressões, injúrias e ameaças entre cônjuges, companheiros, namorados, ou ascendentes, de 21 a 27 de setembro foram comunicadas à Procuradoria-Geral Regional de Lisboa as seguintes detenções, pela prática de crimes de violência doméstica:



SEIVD-NAP núcleo de Lisboa: 7 detidos

· A um arguido detido, pela prática de um crime de violência doméstica, um crime de ameaça agravado e um crime de ofensa à integridade física qualificada, para além do TIR, foram aplicadas as medidas de obrigação de se apresentar semanalmente no OPC da área da sua residência, obrigação de recolher ao domicílio até às 22h nos dias de semana e até às 23h ao fim de semana e ainda a obrigação de frequentar com assiduidade as aulas.

· Outro arguido, pela prática de dois crimes de violência doméstica, foi sujeito às seguintes medidas de coação:

o Proibição de se aproximar e de contactar com a vítima de 15 anos, diretamente ou por interposta pessoa ou por qualquer meio;

o Proibição de se aproximar e de contactar diretamente com a companheira, por qualquer meio; medidas estas a serem monitorizadas através de meios de controlo à distância

· A outro arguido, indiciado e detido pela pática de um crime de violência doméstica e ameaça agravada foram aplicadas, para além do Termo de identidade e residência as seguintes medidas de coação:

o Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e companheiro

o Proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida; medidas estas a serem monitorizadas através de meios de controlo à distância.

· Outro arguido, pela prática de um crime de violência doméstica, em relação à sua mãe, pessoa doente e especialmente vulnerável, foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva substituída por internamento preventivo.

· A dois arguidos, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, indiciados e detidos pela prática de crime de violência doméstica foi aplicado o Termo de Identidade e Residência.

· Por fim outro arguido, igualmente indiciado pelo crime de violência doméstica foi sujeito às seguintes medidas de coação:

o Proibição de contactar pessoalmente ou por qualquer meio com a ofendida;

o Proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida, num perímetro mínimo de 500m, medidas estas a serem monitorizadas através de meios de controlo à distância;

o Obrigação a tratamento da sua dependência do consumo de bebidas alcoólicas.



Núcleo Cascais: 2 detidos

· Um arguido foi detido pela prática de dois crimes de violência doméstica, tendo ficado sujeito à aplicação das medidas de coação de proibição de qualquer contacto com as vítimas, diretamente ou por interposta pessoa, e proibição de se aproximar da residência das vítimas, a qual devia abandonar imediatamente. Tais medidas serão fiscalizadas eletronicamente.

· Outro arguido, indiciado pela prática de um crime de violência doméstica e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, foi também sujeito às medidas de coação de proibição de contacto por qualquer meio com a vítima, diretamente ou por interposta pessoa, proibição de se aproximar da sua residência, medida a fiscalizar eletronicamente.



Ainda no âmbito de inquérito a correr termos no Núcleo de Cascais, no pretérito dia 24.9.2020 foi detido e presente a primeiro interrogatório judicial um arguido indiciado pela prática de:

· Um crime de ofensas à integridade física qualificadas

· Três crimes de extorsão, na forma tentada

· Um crime de roubo agravado, na forma tentada

· Dois crimes de roubo agravado

· Um crime de extorsão, na forma tentada.

Interrogado judicialmente foram-lhe aplicadas as seguintes medidas de coação:

· Às obrigações decorrentes do TIR, já prestado;

· À proibição de contacto com as vítimas, diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio;

· À proibição de se aproximar da residência das vítimas ou de aí permanecer, medida fiscalizada eletronicamente.