Detenções. Violência doméstica. Medidas de coação.<br>

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:



No âmbito de intervenção do MP na área da violência doméstica, em cenário de agressões, injúrias e ameaças entre cônjuges, companheiros, namorados, ou ascendentes, de 25 a 31 de maio foram comunicadas à Procuradoria-Geral Regional de Lisboa as seguintes detenções:



· DIAP de Cascais:

- 2 arguidos detidos pela prática de crimes de violência doméstica. Ficaram sujeitos à medida de coação de: - TIR; - proibição de contactos com as vítimas, diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio; - proibição de permanecer na residência das vítimas e de se aproximarem das mesmas, medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por tal se mostrar imprescindível para a proteção das vítimas.

– 3 arguidos detidos pela prática de: Uma arguida por um crime de violência doméstica e em co-autoria com os dois outros arguidos, por um crime de ofensas à integridade física qualificada, um crime de dano e um crime de violação de domicílio. Os arguidos ficaram com a medida de coação de: A arguida:- TIR; - proibição de contactos com os ofendidos, diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio; - proibição de permanecer na residência da vítima e de se aproximar da dita residência, medida a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quanto à vítima, por tal se mostrar imprescindível para a sua proteção. Os demais arguidos, às obrigações decorrentes do TIR e à proibição de contactos com os ofendidos, diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio.



· SEIVD – NAP núcleo de Sintra:

- 4 arguidos detidos pela prática de crimes de violência doméstica. Ficaram sujeitos às medidas de coação de: - T.I.R.; -proibição de se aproximarem das ofendidas e da residência e local de trabalho das mesmas, a uma distância inferior a 500 metros, bem como de contactar com elas, por qualquer meio, sendo a proibição de aproximação com fiscalização através de meios de controlo à distância. Relativamente a um dos arguidos os contactos do mesmo com a filha em comum com a vítima apenas terão lugar por intermédio de terceira pessoa da confiança comum.

- 1 arguido detido pela prática de três crimes de violência doméstica, um crime de acesso ilegítimo, um crime de furto e um crime de ofensa à integridade física. O arguido ficou sujeito à medida de coação de: - TIR; - proibição de contactar, por qualquer meio, direta ou indiretamente com a vítima e com os seus filhos; - proibição de permanecer e de se aproximar da residência e local de trabalho da vítima a menos de 500 metros, sendo ambas as medidas monitorizadas por meio de controlo eletrónico.

- 1 arguido detido pela prática de um crime de violência doméstica. O arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva e proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio.



· Na SEIVD – NAP núcleo de Lisboa:

- 1 arguido detido pela prática de um crime de violência doméstica. O arguido foi sujeito à medida de coação de: - TIR; - proibição de contactos e afastamento da residência (sendo que o MP tinha promovido a prisão preventiva). Volvidas as 24h, porque o arguido não cumpriu as medidas de coação e disse à vítima que ninguém o iria colocar fora, voltando a ameaça-la, o MP voltou a emitir mandados fora de flagrante delito e presente novamente a 1º interrogatório judicial, foi-lhe sido aplicada a medida de prisão preventiva e de proibição de contatos com a vítima.

- 2 arguidos detidos pela prática de crimes de violência doméstica. Os arguidos ficaram sujeitos às medidas de coação de: - TIR; - proibição de contactos e afastamento da residência das vítimas, com vigilância eletrónica.

- 1 arguido detido pela prática de um crime de violência doméstica. O arguido foi sujeito à medida de coação de: - TIR; - obrigação de frequência de tratamento ao alcoolismo.

- 1 arguido detido pela prática de um crime de violência doméstica. O arguido foi sujeito à medida de coação de: - TIR; - proibição de contactos com a vítima e afastamento da residência e do local de trabalho, face ao perigo da continuação da atividade criminosa e necessidade de proteção da vítima.