Detenções. Acusação. Violência doméstica. Medidas de coação. SEIVD NAP Seixal/DIAP Regional.

A Procuradoria-Geral Regional de Lisboa torna público o seguinte:

No âmbito de intervenção do Ministério Público da SEIVD NAP do Seixal, na área da violência doméstica, em cenário de agressões, injúrias e ameaças entre cônjuges, companheiros, namorados ou ascendentes, foram comunicadas à Procuradoria-Geral Regional de Lisboa onze detenções, uma das quais em flagrante delito, pela prática de crimes de violência doméstica.

Uma das detenções ocorreu também pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada.

Os arguidos detidos ficaram sujeitos às seguintes medidas de coação:

- O arguido detido em flagrante delito, ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva;

- Um arguido suspeito de injuriar e ameaçar a sua companheira, ficou sujeito à obrigação de apresentações semanais no posto policial da área da sua residência, à proibição de contatos com a vítima, com amigos, familiares, colegas de trabalho ou chefes da vítima, à proibição de se aproximar da vítima, residência ou local de trabalho a menos de 500 metros, e à proibição de deter ou adquirir armas;

- Um arguido suspeito de agredir, injuriar e ameaçar a sua namorada, ficou sujeito à obrigação de apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e à obrigação de sujeitar a tratamento;

- Um arguido suspeito de agredir, injuriar e ameaçar a sua namorada, ficou sujeito à proibição de contatar a vítima por qualquer meio, à proibição de deter ou adquirir armas, à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros, fiscalizada por meios de controlo à distância;

- Um arguido suspeito de agredir a sua mãe, ficou sujeito à proibição de contatar a vítima por qualquer meio, à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros, e à proibição de permanecer na residência da vítima;

- Um arguido suspeito de injuriar e ameaçar a sua namorada, ficou sujeito à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 300 metros;

- Um arguido suspeito de agredir, injuriar e ameaçar a sua companheira, ficou sujeito à obrigação de apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e à proibição de contatar a vítima por qualquer meio;

- Um arguido suspeito de agredir, injuriar e ameaçar a sua mulher, ficou sujeito à proibição de contatar com a vítima por qualquer meio e à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros;

- Um arguido suspeito de agredir e ameaçar a sua companheira, ficou sujeito à proibição de contatar com a vítima por qualquer meio e à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros;

- Um arguido suspeito de agredir, ameaçar e injuriar a sua namorada, ficou sujeito à obrigação de apresentações bi-semanais no posto policial da área da sua residência, à proibição de contatar com a vítima por qualquer meio, à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros; e

- Um arguido suspeito agredir, ameaçar e injuriar a sua companheira e filha, ficou sujeito à obrigação de apresentações tri-semanais no posto policial da área da sua residência, à proibição de contatar com a vítima por qualquer meio, à proibição de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros e ao afastamento da sua residência.

Foi ainda deduzida acusação contra um arguido pela prática de um crime de violência doméstica, em relação à sua companheira. De acordo com os factos descritos na acusação, o arguido injuriava a vítima, controlava a sua vida, nunca a deixando sair sozinha e ameaçava-a, obrigando-a por diversas vezes a manter relações sexuais. Também a agrediu e injuriou por diversas vezes, partindo-lhe o telemóvel e diversos outros objetos existentes na casa. Encontra-se sujeito à medida de coação de proibição de contatar com a vítima por qualquer meio e de permanecer nas imediações da residência e local de trabalho desta a menos de 500 metros, fiscalizada através de meios de controlo à distância.