Detenção. Burla qualificada. Prisão preventiva. DIAP de Lisboa/Sede.<br>

Ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 13, al. b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa torna público o seguinte:

Foi detida e apresentada ao JIC para primeiro interrogatório judicial, no dia 15.05.2018, uma arguida que ficou fortemente indiciada pela prática de um crime de burla qualificada.

Resulta da prova recolhida que, desde pelo menos, Junho de 2017, a arguida agindo conjuntamente com outro elemento do sexo feminino, engendraram um esquema que consistia em divulgar junto da comunidade brasileira residente em território nacional a possibilidade de adquirirem viagens para o Brasil a preço reduzido, recebendo o preço acordado com os diversos clientes em numerário. De acordo com tal estratagema comprometiam-se a remeter os bilhetes de avião aos seus clientes uma semana antes da data da viagem, porém, na data agendada, os clientes não conseguiam embarcar, tomando este conhecimento através das transportadoras aéreas que, ou as reservas não tinham existência, ou haviam sido canceladas. Com esta conduta a arguida obteve para si uma vantagem patrimonial indevida sendo esta a sua principal fonte de rendimentos.

À arguida foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva.

A investigação prossegue sob a direção do MP na 8º secção do DIAP de Lisboa/sede com a coadjuvação da PSP.