Delegação de poderes do CSMP no novo PGR. Deliberação nº. 1811/2006.
Deliberação nº. 1811/2006, do CSMP - DR IIª série, 29 de Dezembro de 2006
1 - O Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:
a) Nomeação dos substitutos do procurador-adjunto (agentes do Ministério Público não magistrados);
b) Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários;
c) Transferência de procuradores-adjuntos estagiários;
d) Renovação do destacamento de magistrados auxiliares;
e) Renovação de comissões de serviço dos magistrados nomeados para lugares do Ministério Público, com excepção dos casos previstos nos artigos 125.º, n.º 1, 126.º, n.º 1, 127.º e 132.º, n.º 1, do EMP;
f) Nomeação de directores das delegações do Centro de Estudos Judiciários;
g) Nomeação dos magistrados formadores e designação das comarcas de formação;
h) Nomeação de magistrados para integrarem os júris dos exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários;
i) Prorrogação do prazo para o tomada de posse dos magistrados;
j) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local e ou entidade diversos dos previstos na lei;
l) Autorização para os magistrados residirem em local diverso do previsto na lei;
m) Concessão das licenças previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
n) Autorização para a dispensa de serviço prevista no artigo 88.º do EMP;
o) Exonerações, quando requeridas;
p) Apreciação das exposições e reclamações relativas aos projectos de movimentos de magistrados;
q) Emissão do parecer para fixação de remuneração devida nos casos de acumulação de funções;
r) Emissão do parecer para fixação da remuneração devida aos substitutos do procurador-adjunto;
s) Emissão do parecer para atribuição aos magistrados de telefone em regime de confidencialidade;
t) Qualificação dos acidentes em serviço (artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99);
u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214.º, n.º 1, do EMP).
2 - A prática dos actos acima referidos pode ser subdelegada.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o Conselho deve ser informado dos actos praticados por delegação ou subdelegação, bem como do curriculum vitae do substituto nomeado.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e p) do n.º 1, o Conselho deve ser informado dos actos praticados por delegação ou por subdelegação.
5 - Consideram-se ratificados os actos referidos nos n.os 1 e 2 praticados desde 9 de Outubro de 2006 até à entrada em vigor da presente delegação de competências.
29 de Novembro de 2006. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos José de Sousa Mendes.
1 - O Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:
a) Nomeação dos substitutos do procurador-adjunto (agentes do Ministério Público não magistrados);
b) Nomeação de procuradores-adjuntos estagiários;
c) Transferência de procuradores-adjuntos estagiários;
d) Renovação do destacamento de magistrados auxiliares;
e) Renovação de comissões de serviço dos magistrados nomeados para lugares do Ministério Público, com excepção dos casos previstos nos artigos 125.º, n.º 1, 126.º, n.º 1, 127.º e 132.º, n.º 1, do EMP;
f) Nomeação de directores das delegações do Centro de Estudos Judiciários;
g) Nomeação dos magistrados formadores e designação das comarcas de formação;
h) Nomeação de magistrados para integrarem os júris dos exames de acesso ao Centro de Estudos Judiciários;
i) Prorrogação do prazo para o tomada de posse dos magistrados;
j) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local e ou entidade diversos dos previstos na lei;
l) Autorização para os magistrados residirem em local diverso do previsto na lei;
m) Concessão das licenças previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
n) Autorização para a dispensa de serviço prevista no artigo 88.º do EMP;
o) Exonerações, quando requeridas;
p) Apreciação das exposições e reclamações relativas aos projectos de movimentos de magistrados;
q) Emissão do parecer para fixação de remuneração devida nos casos de acumulação de funções;
r) Emissão do parecer para fixação da remuneração devida aos substitutos do procurador-adjunto;
s) Emissão do parecer para atribuição aos magistrados de telefone em regime de confidencialidade;
t) Qualificação dos acidentes em serviço (artigo 7.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 503/99);
u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214.º, n.º 1, do EMP).
2 - A prática dos actos acima referidos pode ser subdelegada.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o Conselho deve ser informado dos actos praticados por delegação ou subdelegação, bem como do curriculum vitae do substituto nomeado.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e p) do n.º 1, o Conselho deve ser informado dos actos praticados por delegação ou por subdelegação.
5 - Consideram-se ratificados os actos referidos nos n.os 1 e 2 praticados desde 9 de Outubro de 2006 até à entrada em vigor da presente delegação de competências.
29 de Novembro de 2006. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos José de Sousa Mendes.