Criminalidade violenta. “Grupo de Chelas”. Acórdão. Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa.

No dia 13 de maio de 2016 foi lido o acórdão, proferido pela 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, que recaiu sobre processo em que foram julgados 27 arguidos acusados da prática de crimes de associação criminosa, roubo agravado, ofensas à integridade física, homicídio na forma tentada, tráfico de estupefacientes, ameaças, rapto, sequestro, extorsão, aquisição de moeda falsa e detenção de arma proibida.

Doze dos arguidos integravam o chamado “grupo de Chelas”, fortemente implantado em estabelecimentos de diversão noturna da área metropolitana de Lisboa, que conseguiam subsistir através de práticas ilícitas bastante lucrativas e sem recurso a qualquer tipo de atividade laboral remunerada. Utilizavam táticas de imposição de medo, recorrendo muitas vezes a atos de extrema violência, com recurso a armas de fogo e brancas, seja contra clientes ou contra vigilantes/seguranças, seja ainda contra os proprietários dos estabelecimentos.

O Tribunal Coletivo considerou não ter ficado provado o crime de associação criminosa, pois, embora tenha sido dado como assente que os elementos do “grupo de Chelas” atuavam de forma concertada, de acordo com plano previamente delineado e em comunhão de esforços e intentos, juntando-se com a finalidade de praticarem os factos ilícitos e assim obterem proventos económicos, agindo sempre com a consciência da sua integração no grupo, não se fez prova, em julgamento, da existência de uma organização estruturada, com especialização de funções e com níveis e hierarquias de comando em que os arguidos se subordinassem à vontade coletiva e ao fim comum da associação.

A generalidade dos demais crimes imputados aos arguidos foi considerada provada, exceto relativamente a um arguido que foi, por isso, absolvido.

Foram condenados 26 arguidos, sendo 1 na pena de multa de 300 €, 15 arguidos em penas que variam entre 1 ano e 6 meses e 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, 10 arguidos em penas que variam entre 2 anos e 9 anos de prisão efetiva.

Cinco dos arguidos aguardam os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e um arguido está preso, em cumprimento de pena, à ordem de processo diferente.

O despacho de acusação foi formulado pela 11.ª Secção do DIAP de Lisboa.

O acórdão ainda não transitou em julgado.