Crimes Tributários. Associação Criminosa para o Contrabando de Alcool - Fraude nos IEC´s. Acusação. DIAP de Lisboa

O Ministério Público deduziu acusação para julgamento em tribunal colectivo contra 5 homens e 2 pessoas colectivas pela prática dos crimes de crime de associação criminosa, previsto e punido nos termos dos nºs. 1 e 3 do Artº. 89º da Lei n.º 15/2001, de 05.06, Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT); pelo crime de contrabando qualificado, p.p. nos termos das disposições conjugadas da al. d) do Artº. 92º e als. b) e c) do Artº. 97º, do mesmo RGIT; pelo crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p.p. nos termos das disposições conjugadas da al. a) do nº. 1 do Artº. 96º e als. b) e c) do Artº. 97º, ambos do RGIT; pelo crime de falsificação de documento, p.p. nos termos das als. a) do Artº.256º com referência à al. a) do Artº. 255º, ambos do Código Penal.

No essencial ficou indiciado que, em data não concretamente apurada do ano de 2009, os dois principais arguidos decidiram obter benefícios económicos ilícitos à custa do Estado Português e de outros Estados membros da União Europeia, aproveitando-se do regime da livre circulação de mercadorias instituída pelos tratados da Comunidade Económica Europeia e da União Europeia, dos respectivos Regulamentos, designadamente, do Regime Aduaneiro de Trânsito Comunitário.

Para o efeito, conforme foi indiciado, os arguidos aproveitaram-se criminosamente dessa possibilidade de livre circulação de mercadorias sujeitas ao regime suspensivo de pagamentos dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais sobre o consumo, cuja cobrança se efectiva apenas, no país de destino, ao abrigo do quadro legal comunitário vigente.

Criaram uma estrutura empresarial transnacional, dotada de todos os meios logísticos, de transporte, de circulação e de importação que lhes permitiu realizar tal desígnio criminoso, fazendo-o com a colaboração dos restantes arguidos que integraram o grupo.

Tal estrutura visava dedicar-se de forma permanente, regular e concertada à importação, transporte e comercialização de Álcool Etílico como se de “Substâncias Odoríferas para a Indústria Alimentar”, se tratasse, subtraindo-se, assim, fraudulentamente, ao pagamento da prestação tributária devida por essa importação e ao pagamento dos impostos especiais sobre o consumo (IEC`s).

O álcool era proveniente da Moldávia, tendo os arguidos conhecimento dos circuitos ilegais, nomeadamente em Espanha, relativamente, a potenciais compradores.

Ficou indiciado nomeadamente que, durante o mês de Setembro de 2009 e através desta estrutura ilegal e de forma dissimulada, os arguidos efectuaram importação ilegal de 26.000 litros de álcool etílico, proveniente da Moldávia, como se de outra substância se tratasse, tal como deu entrada em 16 de Outubro de 2009, na Alfândega de Aveiro, com facturas emitidas à ordem de uma pessoa colectiva, a fim de lhe dar a pretendida aparência de legalidade.

Desse modo, conseguiram uma vantagem patrimonial de € 272.107,07 (€274.880,75 - €2.773,68), correspondente à diferença entre o valor da prestação tributária efectivamente devida e aquela que foi paga.

Ficou ainda indiciada uma tentativa de importação ilegal em fianis do ano de 2009 que apenas não se consumou por motivos alheios à vontade dos arguidos.

No dia 23 de Dezembro de 2009, pelas 6H00, o camião que fazia o transporte ilegal de álcool, foi interceptado pelas autoridades portuguesas.

O camião foi fiscalizado, tendo as autoridades verificado que o carregamento

era constituído por 26 tanques, de 1.000 litros de capacidade/cada, contendo

um líquido transparente com forte cheiro a álcool etílico.

Os arguidos pretendiam mais uma vez não pagar a prestação tributária devida e calculada em € 277.048,92, correspondendo €20.748,00 a direitos aduaneiros (recursos próprios comunitários), €207.760,10 a IABA e €48.540,82 a IVA.

Os arguidos prejudicaram o Estado Português no valor total de € 549.155,99 valor correspondente aos impostos não declarados.

O Ministério Público deduziu pedido cível em representação do Estado Português para o pagamento deste valor tributário em dívida.

A investigação foi dirigida pelo MP na 3ª secção do DIAP de Lisboa, avocada pela Procuradora da República e executada pela UNCC da PJ.

A investigação reveste-se de extraordinária complexidade de recolha de prova em circuitos transnacionais de contrabando, a exigir experiência e conhecimentos técnicos do complexo quadro legal e funcionamento do sistema legal de importação em regime suspensivo das mercadorias sujeitas a IEC`s, no caso concreto do álcool etílico. Trata-se de uma rota transnacional criminosa de difícil detecção e investigação, cuja actividade criminosa tem causado graves prejuízos aos interesses financeiros do Estado português e da União Europeia.