Crimes Sexuais. Violência Doméstica. Prioridades de Política Criminal. Actualização do módulo de legislação.

Encontra-se já actualizado nesta página o Código Penal no respeitante às 4 alterações publicadas em Agosto, designadamente a que dá cumprimento à Convenção de Istambul (Lei n.º 83/2015) e a que reforça o regime dos crimes sexuais contra menores (Lei n.º 103/2015).

Igualmente actualizado se encontra o Código de Processo Penal no respeitante à mais recente alteração relativa ao estatuto da vítima em processo penal (Lei n.º 130/2015).

O Estatuto da Vítima encontra-se articulado autonomamente (sendo a violência doméstica e parte dos crimes sexuais “criminalidade violenta”, face ao art.º 1º j) do CPP).

No respeitante a violência doméstica e em especial a violência de género, estão igualmente actualizados a Lei n.º 112/2009 - sublinhando-se, quanto a crianças e jovens, os novos n.º 3 do artº 14, o art.º 34-B, o art.º 37-B e o n.º 4 do artº 53-A)-, a lei consolidante do regime das associações de mulheres, o regime do adiantamento de indemnização à vítima (art.º 6) e o regime dos Conselhos Municipais de Segurança.

Os crimes sexuais, rectius, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e a violência doméstica, constituem prioridades de política criminal, nos termos da Lei n.º 72/2015.

--

Para uma melhor consulta da legislação nesta página, sugere-se aos utilizadores que tenham em conta que a inserção informática segue a sucessão temporal de publicação do diploma alterante em DR, o que não coincide necessariamente com a sucessão temporal de entrada em vigor dos diplomas alterantes.

Ademais, por razões de estrutura informática do módulo, a um diploma corresponde apenas uma possibilidade de articulação, entenda-se, autonomização informática de artigos (o que releva quanto a diplomas que aprovam, eles mesmos, regimes legais que deles fazem parte integrante, ou a diplomas que contém Anexos com regimes legais, optando a PGDL por articular o bloco que considera mais relevante).