Crimes de violação e roubo no Laranjeiro. Condenação em 7 anos e 6 meses de prisão. MP no Tribunal de Almada.
Hoje, 16.07.2013, no Tribunal de Almada foi lido o acórdão relativo ao processo 900/12.5PGALM, que condenou um arguido na pena única de 7 anos e 6 meses pelos crimes de violação e roubo cometidos em 21 de Julho de 2012.
Assim, nesses autos fora imputado ao arguido - jovem nascido em 11.06.1995, na Guiné-Bissau- a prática de um crime de violação e um crime de roubo agravado cometidos em 21 de Julho de 2012, no Laranjeiro, Almada.
Com efeito, o arguido penetrou no interior de uma residência sita nessa localidade onde vivia sózinha a vítima.
O arguido escondeu-se no quarto da vítima.
Quando esta chegou ao quarto foi surpreendida pelo arguido que a arrastou para a cama e com recurso a ameaças verbais e à força física consumou a violação.
Acto contínuo, exigiu com recurso à força física e ameaças verbais que a ofendida lhe entregasse o ouro.
O que esta fez por se encontrar amedrontada e receosa pela sua vida e integridade física.
Esta factualidade foi dada como provada pelo Colectivo que aplicou ao arguido as penas parcelares de 5 anos e 6 meses pela violação e 3 anos e 6 meses pelo roubo, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 6 meses.
O Colectivo afastou a aplicação ao arguido do regime penal dos jovens delinquentes, atenta a gravidade dos factos e por não fazer um juízo de prognose favorável, até porque o jovem tem outros processos pendentes.
A condenação mostra-se conforme ao requerido pelo Ministério Público em sede de audiência de julgamento. A decisão ainda não transitou em julgado.
Sublinha-se o tempo de resolução do caso, a demorar menos de um ano entre o cometimento dos factos ilícitos e a decisão final de mérito em primeira instância.
Assim, nesses autos fora imputado ao arguido - jovem nascido em 11.06.1995, na Guiné-Bissau- a prática de um crime de violação e um crime de roubo agravado cometidos em 21 de Julho de 2012, no Laranjeiro, Almada.
Com efeito, o arguido penetrou no interior de uma residência sita nessa localidade onde vivia sózinha a vítima.
O arguido escondeu-se no quarto da vítima.
Quando esta chegou ao quarto foi surpreendida pelo arguido que a arrastou para a cama e com recurso a ameaças verbais e à força física consumou a violação.
Acto contínuo, exigiu com recurso à força física e ameaças verbais que a ofendida lhe entregasse o ouro.
O que esta fez por se encontrar amedrontada e receosa pela sua vida e integridade física.
Esta factualidade foi dada como provada pelo Colectivo que aplicou ao arguido as penas parcelares de 5 anos e 6 meses pela violação e 3 anos e 6 meses pelo roubo, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 6 meses.
O Colectivo afastou a aplicação ao arguido do regime penal dos jovens delinquentes, atenta a gravidade dos factos e por não fazer um juízo de prognose favorável, até porque o jovem tem outros processos pendentes.
A condenação mostra-se conforme ao requerido pelo Ministério Público em sede de audiência de julgamento. A decisão ainda não transitou em julgado.
Sublinha-se o tempo de resolução do caso, a demorar menos de um ano entre o cometimento dos factos ilícitos e a decisão final de mérito em primeira instância.