Crime de Poluição. Posto da GALP no Aeroporto. Arquivamento do inquérito. MP no DIAP de Lisboa.

O MP determinou o arquivamento do inquérito que teve origem na divulgação pública de notícias em diversa imprensa escrita, no final do ano de 2011, sobre uma alegada fuga de combustível ocorrida em Maio desse ano num posto de abastecimento da Galp sito no aeroporto de Lisboa.

Tais notícias davam a perceber a eventualidade de ter existido contaminação dos solos e de águas subterrâneas.

O inquérito realizou toda a investigação e análise da matéria recolhida com a colaboração das entidades administrativas intervenientes, entre as quais a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território/IGAOT e Agência Portuguesa do Ambiente/APA.

No inquérito, procedeu-se à junção do relatório de inspecção levada a cabo pela IGAOT e os relatórios da APA.

Foram solicitadas informações à Câmara Municipal de Lisboa, à Administração da Região Hidrográfica do Tejo/ARH-Tejo, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo/CCDR-LVT e à ANA-Aeroportos de Portugal.

Foram inquiridos, como testemunhas, um gestor da TAP e uma representante da ANA.

Com relevância, foi possível concluir, nomeadamente, que os solos não apresentavam contaminação generalizada, mas tão só pontual e em dois níveis do terreno (2 e 6 metros de profundidade) e situada no núcleo da área estudada.

Mesmo assim, das 58 amostras retiradas do solo, apenas 8 apresentavam valores de contaminação que poderiam, ou não, estar acima dos de referência dependendo das normas consideradas.

Quanto às águas subterrâneas, os valores encontrados concentravam-se numa zona restrita, onde antigos tanques de combustível estiveram enterrados e não se dispersavam para a área envolvente.

Não existe risco para a saúde humana a não ser se forem ingeridas águas subterrâneas.

Após todas as diligências pertinentes o MP concluiu pela inexistência de indícios suficientes da prática de crime de poluição, p.p. pelo art. 279 C.P. , na redacção da Lei n.º 48/2007 de 15/9, vigente à data.

O MP concluiu ainda pela existência de matéria susceptível de responsabilidade contraordenacional pela contaminação pontual e em valores não suscetíveis de criminalização.

Foi ordenada comunicação à entidade licenciadora, a Câmara Municipal, para procedimento contraordenacional.