Crime de peculato. Oficial de Justiça. Condenação. MP na Instância Criminal de Sintra.<br>
Acórdão de 04.11.2015, proferido pela 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, condenou o arguido, Escrivão de Direito na Instância Local de Sintra, como autor de 3 crimes de peculato, nas penas parcelares de 2 anos, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 3 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, que ficou suspensa pelo mesmo período, com regime de prova.
O tribunal aplicou ainda ao arguido a pena acessória de proibição do exercício de funções de Escrivão de Direito pelo período de 3 anos.
O arguido efectuou uma confissão livre, integral e sem reservas dos factos imputados e procedeu à reparação integral do prejuízo causado. Tais circunstâncias, em conjugação com o arrependimento e vergonha panteados e com a ausência de antecedentes criminais, estiveram na base da opção feita pela suspensão da execução da pena principal.
Não obstante, o tribunal considerou estar irremediavelmente comprometida a confiança geral e necessária exigidas para o exercício das funções de oficial de justiça, impondo, por isso, a pena acessória de proibição do exercício de tais funções.
A decisão não se mostra transitada e o arguido continua a aguardar o respectivo trânsito suspenso preventivamente do exercício das funções públicas.
A investigação foi realizada pelo DIAP de Sintra.
O tribunal aplicou ainda ao arguido a pena acessória de proibição do exercício de funções de Escrivão de Direito pelo período de 3 anos.
O arguido efectuou uma confissão livre, integral e sem reservas dos factos imputados e procedeu à reparação integral do prejuízo causado. Tais circunstâncias, em conjugação com o arrependimento e vergonha panteados e com a ausência de antecedentes criminais, estiveram na base da opção feita pela suspensão da execução da pena principal.
Não obstante, o tribunal considerou estar irremediavelmente comprometida a confiança geral e necessária exigidas para o exercício das funções de oficial de justiça, impondo, por isso, a pena acessória de proibição do exercício de tais funções.
A decisão não se mostra transitada e o arguido continua a aguardar o respectivo trânsito suspenso preventivamente do exercício das funções públicas.
A investigação foi realizada pelo DIAP de Sintra.