Crime de incêndio - Propriedade do Estado - Dedução pedido de indemnização pelo Mº Pº.
Conclusões de informação elaborada no Gabinete de Sua Exa. O Conselheiro Procurador-Geral da República:
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6.ª) Ocorrendo um incêndio florestal numa propriedade do Estado, e sendo esse incêndio resultante de conduta criminosa (crime de incêndio doloso ou negligente), deverá o Ministério Público, aquando da formulação de acusação no respectivo processo criminal, deduzir, em representação do Estado, pedido de indemnização cível pelos danos causados pela conduta do agente criminoso.
7.ª) O Estado sempre poderá, por via da responsabilidade civil (por factos ilícitos), ser indemnizado/ressarcido dos custos resultantes do combate aos incêndios florestais (e que ele suporta), já que os mesmos podem e devem ser imputados, nos termos da lei civil, ao lesante e agente do crime.
8.ª) Os custos resultantes dos serviços prestados no combate aos incêndios florestais são susceptíveis de integrar, pelo menos, o conceito de dano indirecto.
9.ª) Em virtude da deflagração do incêndio (crime de incêndio doloso ou negligente), o Estado efectua despesas que não teriam sido feitas se não fosse a ocorrência do crime.
10.ª) O facto ocorrido (incêndio) actuou como condição ou causa adequada do dano (custos), sendo que se aquele não tivesse ocorrido estes não se teriam gerado.
Assim, esses custos merecerão a tutela do direito e, por isso, o Estado deve ser ressarcido dos mesmos.
11.ª) Todos esses custos/gastos suportados pelo Estado e resultantes do combate aos incêndios florestais - sendo estes consequência de condutas criminosas -, devem ser imputados ao agente do crime e, nesse caso, deve o Ministério Público, em representação do Estado, deduzir pedido de indemnização cível, em processo criminal.
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6.ª) Ocorrendo um incêndio florestal numa propriedade do Estado, e sendo esse incêndio resultante de conduta criminosa (crime de incêndio doloso ou negligente), deverá o Ministério Público, aquando da formulação de acusação no respectivo processo criminal, deduzir, em representação do Estado, pedido de indemnização cível pelos danos causados pela conduta do agente criminoso.
7.ª) O Estado sempre poderá, por via da responsabilidade civil (por factos ilícitos), ser indemnizado/ressarcido dos custos resultantes do combate aos incêndios florestais (e que ele suporta), já que os mesmos podem e devem ser imputados, nos termos da lei civil, ao lesante e agente do crime.
8.ª) Os custos resultantes dos serviços prestados no combate aos incêndios florestais são susceptíveis de integrar, pelo menos, o conceito de dano indirecto.
9.ª) Em virtude da deflagração do incêndio (crime de incêndio doloso ou negligente), o Estado efectua despesas que não teriam sido feitas se não fosse a ocorrência do crime.
10.ª) O facto ocorrido (incêndio) actuou como condição ou causa adequada do dano (custos), sendo que se aquele não tivesse ocorrido estes não se teriam gerado.
Assim, esses custos merecerão a tutela do direito e, por isso, o Estado deve ser ressarcido dos mesmos.
11.ª) Todos esses custos/gastos suportados pelo Estado e resultantes do combate aos incêndios florestais - sendo estes consequência de condutas criminosas -, devem ser imputados ao agente do crime e, nesse caso, deve o Ministério Público, em representação do Estado, deduzir pedido de indemnização cível, em processo criminal.
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