Crime de abuso de informação privilegiada, Código dos Valores Mobiliários. Despacho de pronúncia. MP na Instrução Criminal de Lisboa.

O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por decisão de 05.10.2015, pronunciou um arguido, em vista a julgamento em Tribunal Singular, pelo crime de abuso de informação privilegiada previsto no art.º 378 n.º 2 e 3 e no art.º 380 do Código dos Valores Mobiliários, confirmando os termos da acusação deduzida pelo Ministério Público.

O arguido era, à data dos factos, Presidente do Conselho de Administração e da Comissão Executiva da Brisa – Auto Estradas de Portugal, A.A. e da “José de Mello SGPS S.A.” e os factos reportam-se a uma ordem de aquisição, em bolsa, de 30.03.2012, de 50.000 acções da CIMPOR, e de venda, no dia 02.04.2012, desses títulos, por valor superior ao da aquisição, no contexto da OPA a essa empresa, num momento em que ainda não havia sido tornada pública a notícia do anúncio preliminar da Operação mas em que o arguido já tinha conhecimento das negociações relativas à mesma.

Esta operação permitiu mais-valias ao arguido.

Nos termos da pronúncia, o arguido tomou a referida decisões de investimento com uso, em proveito próprio, de informação que não era conhecida pelo público e que o colocou em desigualdade, por vantagem, perante os demais investidores em mercado bolsista, o que quis e conseguiu, atentando contra as regras da concorrência e confiança desse mesmo mercado.

A pronúncia, como a acusação, manda observar o disposto no artº 380-A do CVM e art.º 111 do CP, relativos à perda da vantagem ilícita do crime.

A acusação e a sustentação da mesma na fase de instrução coube ao Ministério Público na 9ª secção do DIAP de Lisboa / Sede.